TJDFT - 0720446-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:14
Outras decisões
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20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720446-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FUNCHAL RESIDENCE REU: JESSICA LIMA DAVID BAIMA, RILDO ALVES VIEIRA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente.
A parte embargante sustenta e existência de omissão / contradição / obscuridade, vez que este juízo extinguiu a ação em razão da apresentação de acordo de forma prévia à citação, alegando que os requeridos se deram por citados no acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que este juízo extinguiu a ação em razão da apresentação de acordo de forma prévia à citação, alegando que os requeridos se deram por citados no acordo.
Contudo, a questão foi apreciada, havendo perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/01/2025 15:11
Outras decisões
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22/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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