TJDFT - 0755383-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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28/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:15
Outras decisões
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:49
Deferido o pedido de EVELINY DE SIQUEIRA TORRES - CPF: *27.***.*78-16 (EMBARGANTE).
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755383-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVELINY DE SIQUEIRA TORRES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão A embargante requereu efeito suspensivo e gratuidade de justiça.
Ofertou, para garantia do Juízo, os imóveis matriculados no Ofício de Registro de Imóveis de Cidreira – Comarca de Tramandaí/RS sob os número 36.115, 36.116, 36.117, 36.118, 36.119, 36.715, 36.716, 36.717, 36.718, 36.719.
Ocorre que esses imóveis, cada um avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (totalizando R$ 500.000,00), além de não atingirem o valor da execução (R$ 717.800,10) estão em nome de OGMS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e não da executada.
Portanto, não representam garantia idônea e, ainda que o fossem, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão, tampouco plausibilidade do direito.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a embargante se limitou a juntar mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
Também não é o caso de deferir o parcelamento das custas, porquanto tal beneplácito decorre da demonstração da alegada hipossuficiência jurídica.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de gratuidade de justiça.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:52
Indeferido o pedido de EVELINY DE SIQUEIRA TORRES - CPF: *27.***.*78-16 (EMBARGANTE)
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27/02/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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