TJDFT - 0709784-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 21:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo autor em face do princípio da causalidade.
Sem honorários porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para promover a citação, em 10 dias, sob pena de extinção.
I. -
05/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:10
Outras decisões
-
05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para o endereço informado pelo Autor no ID 233371809.
I. -
24/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para indicar, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:05
Outras decisões
-
01/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Proceda-se a retirada do sigilo oposto pelo patrono da parte autora, vez ausente as hipóteses do art. 189 do CPC.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão ajuizado por A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de E.
S., em face do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária do veículo (MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/SAVEIRO CROSS 1.6 T.
ANO: 2014/2014 CHASSI: 9BWJL45U4FP137981 PLACA: FXK6E45 COR: LARANJA RENAVAM: 1032876333).
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do Devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do Autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A Parte Requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do §3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a Parte Autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar e citado o Réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
I. -
26/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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