TJDFT - 0744013-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744013-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.001,70.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2025 11:24:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:32
Outras decisões
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31/07/2025 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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30/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:29
Homologada a Transação
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08/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0744013-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o requerido a regularizar sua representação processual, anexando aos autos o seu contrato social, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:15
Outras decisões
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22/10/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:32
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Declarada incompetência
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10/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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