TJDFT - 0701755-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701755-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-05), no rosto dos autos de n° 0723479-46.2023.8.07.0020, em trâmite na Vara Cível do Guará, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Traga o exequente, planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da ordem de penhora.
Vindo, confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, juntamente com a memória de cálculos a ser juntada pelo exequente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Ainda, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Finalmente, uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 242054283, de 08/07/2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:18
Deferido em parte o pedido de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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04/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:22
Indeferido o pedido de ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:03
Deferido o pedido de ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701755-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) Requerente: ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA Requerido: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação foi distribuída a este juízo por equívoco, posto endereçada a outro juízo.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 10:23:34.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:24
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:43
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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