TJDFT - 0724617-53.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724617-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente para que os depósitos dos valores descontados em folha de pagamento da parte executada sejam realizados em conta vinculada a estes autos, pois o acordo foi homologado por sentença extintiva e o processo deverá ser remetido ao arquivo, não havendo razão legal que ampare a pretensão do exequente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para juntar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Vindo os dados bancários, expeça-se ofício ao órgão pagador, conforme determinado em sentença.
Sem prejuízo, liberem-se em favor da parte executada os valores bloqueados nos autos, conforme determinado em sentença.
Não havendo dados bancários para eventual expedição de alvará, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD para localização dos dados bancários da parte executada.
Tudo feito, arquivem-se os autos nos termos da sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:30
Outras decisões
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22/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724617-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 225850433, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Liberem-se em favor do executado os valores bloqueados via SISBAJUD ao ID 225915644 (R$ 370,30).
Autorizo, ainda, a liberação em favor do executado de outros valores decorrentes de eventuais bloqueios remanescentes.
Intime-se a parte exequente para juntar dados bancários de sua titularidade para que os valores decorrentes dos descontos em folha sejam depositados diretamente em sua conta bancária.
Vindo os dados bancários, oficie-se ao órgão pagador, qual seja, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, determinando a realização de descontos das 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) diretamente na folha de pagamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº *57.***.*46-53, transferindo-as para a conta indicada pelo credor.
Tudo feito, após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/03/2025 19:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724617-53.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, constando de forma legível os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:01:00.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:58
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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