TJDFT - 0702054-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDERLEI NUNES DIAS em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702054-40.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE REQUERIDO: VANDERLEI NUNES DIAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE em desfavor de VANDERLEI NUNES DIAS.
Afirma o autor, em suma, que tomou conhecimento, em 06/12/2024, de que o requerido, Wanderlei, havia citado seu nome e de sua esposa em um processo administrativo instaurado junto à OAB/DF e realizado boletim de ocorrência, imputando-lhe, de forma falsa, a prática de condutas ilícitas envolvendo movimentações indevidas nas contas bancárias do avô do autor, Sr.
Félix, bem como o uso indevido de cartões de crédito do idoso.
Tal acusação gerou graves consequências para Pedro, que teve de contratar defesa jurídica (com honorários e custos) e sofreu profundo abalo emocional, agravado pelo risco de dano à sua reputação profissional, uma vez que atua como técnico de TI em instituição bancária.
Narra que durante as investigações, foi comprovado que as acusações contra o autor eram infundadas e que o verdadeiro responsável pelas práticas de estelionato contra o idoso foi o próprio Wanderlei, o que resultou na propositura de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0709651-31.2023.8.07.0004.
Narra que, embora tenha buscado responsabilizar Wanderlei criminalmente por denunciação caluniosa, o Ministério Público entendeu pela inviabilidade jurídica da medida, dada a forma como os fatos se desenrolaram.
Diante disso, o autor propôs a presente ação cível, visando a reparação pelos danos morais sofridos e a cessação das reiteradas condutas difamatórias promovidas por Wanderlei, com sua retratação, as quais têm origem em evidente sentimento de vingança e vêm comprometendo sua honra e estabilidade emocional e profissional.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID-232562374.
Não arguiu preliminares.
No mérito, defendeu que o conflito decorre de desentendimentos familiares relacionados à administração do patrimônio dos pais idosos, sendo um deles interditado judicialmente sob curatela da mãe do autor.
O Réu afirma ser irmão da genitora do autor e alega que, apesar de arcar com diversas despesas dos pais, sofre represálias por discordar da condução financeira adotada pelos demais familiares, especialmente, diante da situação de endividamento e das precárias condições de vida dos genitores.
Segundo a defesa, o autor (Pedro) detém a senha do sistema gov.br e cuida das finanças do avô, recusou-se a prestar esclarecimentos adequados quando questionado sobre a real situação econômica dos idosos.
Posteriormente, o réu tomou ciência de que os pais acumulavam dívidas expressivas em energia elétrica, em água, além de empréstimos bancários e outros gastos com cartões de crédito e aparelhos celulares.
Quanto às acusações de denunciação caluniosa, o requerido sustenta ter agido de boa-fé ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, amparado pelo exercício regular de um direito previsto constitucionalmente.
Defende que o simples registro de ocorrência ou comunicação dos fatos não configura ato ilícito indenizável.
Por fim, refuta a ocorrência dos danos morais.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareço que os fatos a serem analisados referem-se exclusivamente à conduta do réu em desfavor do autor, não sendo objeto do presente feito os fatos atribuídos ao réu em desfavor do avô do autor e de sua esposa, dada a ilegitimidade do autor nestes pontos.
Cinge-se a controvérsia a análise dos riscos e prejuízos porventura suportados pelo autor em razão dos supostos crimes atribuídos pelo réu em seu desfavor.
Conforme se extrai dos autos, o autor alega que o réu lhe imputou, de forma falsa, a prática de condutas ilícitas envolvendo supostas movimentações indevidas nas contas bancárias do Sr.
Félix, bem como o uso indevido de cartões de crédito do idoso.
O réu, em contestação, argumentou que a comunicação feita à autoridade policial se deu de boa-fé, sem intenção de prejudicar o autor ou ofender sua honra, e restou incontroverso que o inquérito foi arquivado por ausência de provas suficientes para sustentar a acusação.
A jurisprudência pátria estabelece que a apresentação de notícia-crime configura exercício regular de direito, não ensejando, por si só, responsabilidade civil, salvo se comprovada a má-fé do denunciante.
A questão controvertida, portanto, cinge-se a esclarecer se a indigitada notitia criminis enseja reparação por dano moral.
Inicialmente, importa registrar que as balizas gerais da responsabilidade civil estão delineadas no Código Civil.
O art. 927 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em complemento, o art. 186 do referido código estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se em três pressupostos: a) conduta culposa ou dolosa do agente, conforme a expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; b) nexo causal, expresso no verbo "causar"; c) dano, revelado nas expressões "violar direito e causar dano a outrem".
Portanto, quando alguém, por meio de conduta dolosa ou culposa, viola o direito de outra pessoa e causa-lhe dano, está configurado o ato ilícito, do qual, segundo o art. 927 do Código Civil, decorre o dever de indenizar.
Todavia, há hipóteses legais que excluem essa responsabilidade.
Segundo o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
A comunicação de fato delituoso à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito seja arquivado.
Somente haverá obrigação de reparar o prejuízo moral quando comprovado, de forma inconteste, o dolo, caracterizado pela má-fé, ou a culpa daquele que informou o suposto crime.
Nessa perspectiva, o ato sub examine só é passível de ensejar dano moral se resultar na configuração da prática de ato ilícito e intencional, ou seja, a conduta do requerido deve, nos termos do art. 339 do Código Penal, dar causa à investigação policial contra alguém “que o sabe inocente”, como bem ensina Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 6ª ed., p. 1674).
Neste ponto, conforme demonstrado no acordo de não persecução penal de ID-226428295, ao réu foi atribuída tão somente a conduta prevista no artigo 106 do Estatuto do Idoso, que recrimina a conduta daquele que induz idoso, sem discernimento, a outorgar procuração.
Contra o autor, como relatado na inicial, o Ministério Público, que detinha mais conhecimento dos fatos, afastou a ocorrência de denunciação caluniosa pelo réu.
Nesse contexto, acarretaria elevada insegurança jurídica se o Poder Judiciário punisse as pessoas que comunicassem ilícitos penais à autoridade policial quando a investigação fosse encerrada por falta de provas ou atipicidade, sem a comprovação da má-fé.
Ao contrário, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, tem o maior interesse de que não subsistam obstáculos às vítimas e testemunhas que as impeçam de comunicar livremente os crimes de que tenham conhecimento.
Evidentemente, os abusos devem ser condenados e reprimidos com o máximo rigor da lei, mas apenas diante de provas cabais e irrefutáveis de que o comunicante agiu com má-fé, visando prejudicar o imputado.
Constata-se, pois, de forma inarredável, que a conduta do réu não configura ilícito reparável, pois apenas noticiou suposto crime, diante da aparente situação de endividamento dos seus pais, exercendo, assim, de boa-fé, direito previsto no art. 5°, inciso II, e § 3°, do Código de Processo Penal.
Não é outro, aliás, o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO INJUSTA.
ACUSAÇÃO EQUIVOCADA.
DANOS MORAIS.
DOLO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1.
A absolvição criminal que enseja a reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como "denunciação caluniosa", porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa. 2.
In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de crime que lhe fora imputado. 3.
A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o.
Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório.
Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls. 189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria, motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor." (grifou-se - fls. 155/166) (...)" 4.
O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a competência da Corte. 5. É inadmissível o recurso especial quando 'não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB. 5.
A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.
Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 17/12/2008.) (grifos nossos).
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NOTÍCIA CRIME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. 1.
A apresentação de notícia crime à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos narrados constituiu, em regra, exercício regular de direito. 2. 2.
Para que reste configurado o abuso do direito de quem comunica a existência de suposto crime, é necessária a demonstração de que a instauração do procedimento policial se deu por má-fé e acarretou prejuízos à pessoa indiciada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179720, 07194655220188070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso)".
Destarte, considerando que o arquivamento do inquérito por falta de provas, por si só, não é hábil para ensejar o ilícito civil alegado e a consequente obrigação de reparar o dano, e que, como visto, não restou configurado o dolo ou a culpa do réu na espécie, não há como acolher as pretensões autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702054-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE REQUERIDO: VANDERLEI NUNES DIAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas QUE PRESENCIARAM OS FATOS, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
Deverão, ainda, indicar se necessitarão de intimação judicial ou se comparecerão espontaneamente.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:52
Outras decisões
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VANDERLEI NUNES DIAS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/04/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702054-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE REQUERIDO: VANDERLEI NUNES DIAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme já decidido sob o ID226440273, o conflito objeto dos autos não se subsume a qualquer hipótese de supressão da publicidade do feito, razão pela qual INDEFIRO o sigilo requerido de forma integral.
Promova a Secretaria seu levantamento e determino à parte autora que se abstenha de incluir, de forma indevida, novas manifestações sigilosas e que não guardem pertinência com as exceções legais.
Levante-se, pois, o sigilo da manifestação retro.
Recebo a emenda à inicial de ID229274035.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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