TJDFT - 0712256-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712256-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES PEIXOTO REU: INSTITUTO DA FACE E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA, BRUNO ALVARENGA SILVA LOREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova pericial postulada pelo autor (ID23400900).
Nomeio o perito do juízo, nomeio perito do Juízo o Dr.
Rodrigo Vieira Silva, especialista em cirurgia plástica.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, no mesmo prazo faculto a indicação assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a proposta, intime-se o autor para promover (art. 95 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual será computado a partir da data designada pelo perito para o início dos trabalhos, após o depósito dos honorários.
Defiro o pedido de prova oral formulado pelo autor, inclusive o depoimento pessoal de Bruno Alvarenga Silva Loredo, réu e representante legal do primeiro requerido, que deverá ser intimado com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para oferta de rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Audiência de instrução ser designada após a conclusão da prova pericial.
Deverá o autor se atentar para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Em relação ao pleito de inspeção judicial, tendo em vista o tempo decorrido, a diligência não contribuirá para a solução da lide, pois não retratará as condições das instalações na data em que foi realizada a cirurgia (julho de 2022).
Resta ao autor requerer perante o Poder Público os documentos relativos às licenças e autorizações que o Instituto da Face detinha na época em que os procedimentos foram realizados.
Para tanto, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:43
Outras decisões
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22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO ALVARENGA SILVA LOREDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DA FACE E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:26
Outras decisões
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01/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ALVARENGA SILVA LOREDO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712256-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES PEIXOTO REU: INSTITUTO DA FACE E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA, BRUNO ALVARENGA SILVA LOREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante juntada de documentos, a legitimidade passiva da pessoa jurídica INSTITUTO DA FACE E OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA (nome empresarial), CLÍNICA INFOCO, como tendo sido a clínica responsável por realizar o procedimento cirúrgico, conforme informado no item 21, Pág. 7, ID n.º 228641096; b) esclareça se pretende condenação solidária ou fracionária dos réus ao pagamento das condenações por danos materiais, morais e estéticos (ID n.º 228641096, Pág. 13, letras “c”, “d”, “e” e “f”), sendo que, em caso de condenação solidária, deverá justificar com base no respectivo dispositivo legal ou cláusula contratual (art. 265 do Código Civil), ou, ainda, em caso de condenação fracionária, indicar o valor corresponde ao crédito pretendido em relação a cada réu; c) juntar a planilha descritiva e atualizada do débito, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pelos réus. d) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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