TJDFT - 0701887-47.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:22
Outras decisões
-
24/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701887-47.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: GILSON PAULO CRUZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à certidão de ID. 230887300, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (ID. 230887300) em favor da parte exequente, pois decorrentes do bloqueio SISBAJUD de ID. 99104768 e dos juros e correção monetária do depósito de ID. 117241953.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 83251666 e ID. 228501665.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Cumprida a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID. 229213428.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
28/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GILSON PAULO CRUZ DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701887-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: GILSON PAULO CRUZ DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por QUEBEC RESIDENCE E MALL em desfavor de GILSON PAULO CRUZ DE SOUZA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/03/2023 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 01:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:54
Expedição de Alvará.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 18:35
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GILSON PAULO CRUZ DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:30
Publicado Edital em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 09:40
Expedição de Edital.
-
02/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 01:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GILSON PAULO CRUZ DE SOUZA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 19:35
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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