TJDFT - 0724495-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724495-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO ALVES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS COELHO ALVES em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Por meio da petição de id 243621552, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: pagamento pela ré da quantia de R$3.300,00, referente ao débito principal e honorários sucumbenciais.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:55
Homologada a Transação
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28/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 06:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724495-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO ALVES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTONIO CARLOS COELHO ALVES em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., na qual afirma, em resumo, que, em razão de suspeita de neoplasia maligna da próstata foi solicitado pelo médico assistente a realização do exame “PET Dedicado Oncológico”, mas, em 24/09/24, a ré negou a realização, sob argumento de que não atenderia às diretrizes da ANS, motivo pelo qual foi necessário realizar o custeio integral, no valor de R$3.600,00, razão por que formula os seguintes pedidos principais, litteris: “Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, inaudita altera pars, determinando que o Réu pague o tratamento médico indicado, adquirindo e fornecendo ao Autor os instrumentos e equipamentos cirúrgicos imprescindíveis e indicados pelos médicos, bem como os medicamentos correspondentes e, por fim, qualquer outro tratamento e/ou medicamento que venha a ser indicado em razão do seu quadro clínico, proibindo ao Réu qualquer ato que venha a impossibilitar a realização dos procedimentos médicos necessários; (...) “Seja o Réu condenado a indenizar o Autor na quantia de R$ 15.065,73 (quinze mil, sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), pelos danos morais que vem sofrendo, pela negativa na realização do exame médico, o qual se encontra calculado nos termos já apresentado; b) Seja o Réu condenado a indenizar os danos material causados ao Autor, na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por ter o mesmo sido obrigado a despender de tal valor para que pudesse realizar o exame médico em questão; c) Seja o Réu condenado a liberar todo e qualquer exame, medicamento, consulta, cirurgia, bem como qualquer procedimento que, após indicação médica, se faça necessário para o tratamento da saúde do Requerente.” Decisão de id 214738920 determinou emenda à inicial, apresentada no id 215424180.
Decisão de id 215501149 indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Contestação de id 227436139, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido; b) o procedimento objeto da lide não possui cobertura obrigatória; c) não há ato ilícito e, por consequência, dano moral indenizável.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 232067460, na qual o autor reitera pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724495-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COELHO ALVES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 227436139, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 13 de março de 2025 13:37:06.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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