TJDFT - 0735219-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 18:00.
-
27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0735219-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal, por meio do seu Núcleo de Enfrentamento á Discriminação, ofereceu denúncia contra ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA, imputando-lhe a pratica do crime previsto art. dos art. 2º-A da Lei 7.716/89.
A denúncia foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e a intimação para responder imputação formulada.
O Réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta acusação.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos.
Por fim, as partes apresentaram memoriais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA, já qualificado, imputando-lhe a pratica do crime previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89, cuja descrição típica é a seguinte: Art. 2º-A.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...).
Sustenta o órgão de acusação que, no dia 21 de agosto de 2024, às 09h, na SQN 111 bloco B, apto 202, Elson Mario Toja Couto Monteiro da Costa, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Anderson B.
A. valendo-se de elementos referentes à raça/cor deste.
O denunciado Elson Mario contratou a empresa em que a vítima trabalha para transporte de seus objetos em razão de mudança domiciliar.
Neste contexto e nas circunstâncias retro mencionadas, iniciou-se uma discussão entre ambos acerca de um empacotamento equivocado.
A equipe de mudança saiu do apartamento e desceu para o pilotis, onde Elton proferiu os seguintes dizeres: “podem subir todos vocês, menos esse preto aí.
Não quero ele no meu apartamento”, referindo-se à vítima Anderson.
Pois bem, prossigo na análise do mérito e, nesse particular, é forçoso reconhecer que não há provas suficientes para condenar o réu por crime de injúria racial, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, cumpre transcrever o que a vítima disse em juízo, segundo transcrição feita pelo Ministério Público em seus memoriais: (...).
Depoimento da Vítima, Anderson Barbosa Araújo: Em seu depoimento, Anderson relatou que Elson Mario começou a gritar e tratar a equipe com ignorância.
Após uma discussão sobre uma caixa, Elson teria dito que todos poderiam subir ao apartamento, exceto Anderson, referindo-se a ele como "preto”.
Reitera o Ministério Público que aos menos mais duas pessoas teriam presenciado a ofensa irrogada pelo réu contra a vítima.
Eis os depoimentos dessas testemunhas: (...).
Depoimento da Testemunha Em segredo de justiça: Hadna, que também trabalhava na empresa de mudanças, confirmou que ouviu Elson Mario dizer, em alto e bom tom: “todos vocês podem subir, menos o preto”, referindo-se a Anderson. (...).
Depoimento da Testemunha José Adriano de Sousa: José Adriano, outro funcionário da empresa de mudanças, declarou ter ouvido Elson Mario dizer: “vocês todos podem subir, menos esse preto aí, eu não quero ele dentro da minha casa”, referindo-se a Anderson.
O réu, ao ser interrogado em juízo, negou os fatos e afirmou que em nenhum momento xingou o réu, apenas disse que “todos que estavam fazendo a mudança poderiam subir ao seu apartamento para terminar o serviço, “menos aquele de casaco cinza”, referindo-se ao único detalhe que destacava o réu dos demais, já que todos usavam uniforme de trabalho.
A defesa técnica assinala que não há provas concludentes da suposta ofensa proferida pelo réu contra a vítima, já que as testemunhas prestaram depoimentos que apresentam contradições em alguns pontos.
Ademais, os fatos ocorreram num contexto de discussão entre tais pessoas, discussão essa travada em momento de tensão, tendo a vítima, inclusive, proferido palavras de baixo calão e feito gestos obscenos para o réu.
Com razão a defesa.
As provas produzidas nestes autos são frágeis, pois: a) as testemunhas não conseguiram descrever, de maneira detalhada, a situação que teria gerado toda a discussão havida entre réu e vítima; b) os fatos se deram num contexto de tensão, em que a própria vítima admite que teria “xingado” o réu ao ter sido provocada por este; c) todas as pessoas envolvidas têm interesse nos fatos e, por isso, de alguma modo, estão comprometidas com a apuração do que verdadeiramente ocorreu naquela ocasião.
Portanto, o réu deve ser absolvido por insuficiência de provas. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo IMPROCENDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA, já qualificado, das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Aimar Neres de Matos - Juiz de Direito -
18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735219-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA INTIMAÇÃO Intimo a defesa a apresentar suas alegações finais no prazo legal.
Brasília/DF, 06/02/2025 YURI BELINE FERREIRA Analista Judiciário -
06/02/2025 13:35
Juntada de intimação
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:13
Expedição de Ata.
-
05/02/2025 15:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:27
Expedição de Ata.
-
04/12/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
04/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:54
Juntada de intimação
-
01/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
27/08/2024 06:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2024 06:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/08/2024 12:31
Juntada de Alvará de soltura
-
23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/08/2024 18:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/08/2024 18:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/08/2024 18:41
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
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22/08/2024 07:56
Juntada de laudo
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22/08/2024 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/08/2024 21:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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