TJDFT - 0700140-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700140-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: LUCAS LEONARDO FARIAS LIMA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em desfavor de LUCAS LEONARDO FARIAS LIMA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, eis que não atendeu à determinação deste juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. 222156928 Destaca-se que a decisão proferida no ID. 222156928 determinou ao autor a apresentação de nova planilha do débito, sem a inclusão da multa de 2% e dos honorários de 20%, por considerar que o título executivo destes autos se trata da nota promissória de ID. 222061266 e não do Instrumento Particular de Autorização para Quitação e Confissão de Dívida de ID. 222061269.
Após a manifestação do autor, este juízo concedeu novo prazo para apresentação de emenda à inicial, esclarecendo que o documento anexado no ID. 222061269 não possui eficácia executiva, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas.
Assim, determinou-se a correção dos cálculos, conforme anteriormente explanado ou, alternativamente, a conversão da ação em monitória ou ação de cobrança, de forma que a confissão de dívida pudesse ser analisada como elemento probatório para eventual provimento final condenatório.
Novamente o autor apresentou petição no ID. 227465079, em desconformidade com as determinações proferidas nestes autos.
Evidencio a impossibilidade de se executar especificamente a nota promissória com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, por estarem previstos apenas no Instrumento Particular de Autorização para Quitação e Confissão de Dívida o qual, reforça-se, não possui eficácia executiva, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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