TJDFT - 0700660-56.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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15/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700660-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, MATHEUS DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Intimados a regularizarem a representação processual, as partes autoras se mantiveram inertes.
Nesse contexto, a inércia dos requerente em não regularizarem sua representação processual implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual dos autores, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2025, às 14h00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/02/2025 09:04
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *54.***.*22-51 (REQUERENTE), MATHEUS DE SOUSA MENEZES - CPF: *77.***.*11-40 (REQUERENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA MENEZES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 00:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:22
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 00:22
Deferido o pedido de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *54.***.*22-51 (REQUERENTE), MATHEUS DE SOUSA MENEZES - CPF: *77.***.*11-40 (REQUERENTE).
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27/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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