TJDFT - 0717299-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717299-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A parte requerida ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA foi citada por edital.
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (Id 225544440).
Réplica ao id 227566861.
Em especificação de provas a curadoria pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Contudo, ao id 240351491, manifestou-se expressamente pela desistência do depoimento pessoal.
Homologo a desistência.
No caso, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:36
Outras decisões
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:05
Outras decisões
-
03/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717299-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:25
Outras decisões
-
27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de EDILENE FRANCISCA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Deferido o pedido de EDILENE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *35.***.*70-07 (AUTOR).
-
13/11/2024 16:40
Outras decisões
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:19
Outras decisões
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30/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:01
Expedição de Carta.
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13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Outras decisões
-
13/06/2024 10:45
Deferido o pedido de EDILENE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *35.***.*70-07 (AUTOR).
-
15/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *35.***.*70-07 (AUTOR).
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15/02/2024 16:51
Outras decisões
-
07/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:01
Outras decisões
-
31/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 19:02
Outras decisões
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18/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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