TJDFT - 0700816-89.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 12:29
Outras decisões
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11/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700816-89.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS DIAS DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O autor foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de esclarecer o ajuizamento desta ação, pois já deduziu os mesmos pedidos em contestação oferecida na ação de busca e apreensão 0700467-86.2025.8.07.0002, além de regularizar sua representação processual.
No entanto, o autor não se manifestou no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo autor foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pelo autor, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
19/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GEREMIAS DIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700816-89.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS DIAS DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA D E C I S Ã O 1) Esclareça o autor o ajuizamento desta ação, pois já deduziu os mesmos pedidos em contestação oferecida na ação de busca e apreensão 0700467-86.2025.8.07.0002. 2) A parte autora acostou procuração assinada eletronicamente, verificada pela entidade privada “ClickSign”, que não é autoridade certificadora credenciada, como exigido pela Lei do Processo Eletrônico (art. 1º, §2º, inciso III), conforme se verifica do Portal do Governo Federal (www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Concedo ao autor o prazo de quinze dias para regularização de sua assinatura na procuração, seja por assinatura eletrônica através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou pelo reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 3) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2-3 -
18/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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