TJDFT - 0720622-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720622-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de id. 171966230.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720622-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O feito ainda comporta emenda.
Considerando a alegação de divergência do título executivo, intime-se o embargante para que apresente o título que embasa a execução, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720622-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A petição inicial foi apresentada sem valor atribuído à causa, em desconformidade com a formalidade processual, portanto.
Tragam os Embargantes nova petição inicial, com valor da causa atribuído, que não pode ser outro, senão o proveito econômico obtido em caso de procedência do pedido principal dos embargos, ou seja, o valor do débito exequendo.
Outrossim, deverão os Embargantes recolher a complementação das custas de ingresso, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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08/07/2023 11:02
Outras decisões
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03/07/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 22:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/05/2023 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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