TJDFT - 0711488-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711488-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA LOPO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o fundamento de que não houve a intimação pessoal do exequente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para dar andamento ao processo.
Sustenta que a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que a sentença foi omissa.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de ID 225983191, tendo sido esclarecido que o exequente foi intimado, de forma eletrônica, a promover o andamento do feito, uma vez que é cadastrado como parceiro eletrônico.
Ademais, mencionou a sentença que o requerente é cadastrado no PJe, tendo sido intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006.
Veja-se: Lei n.º 11.419/2016: (...)Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...)§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Desta forma, considerando que o requerente foi devidamente intimado pessoalmente e não atendeu devidamente as determinações deste Juízo, resta claro seu ânimo de abandonar o processo.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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16/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:26
Desentranhado o documento
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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