TJDFT - 0711217-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:27
Outras decisões
-
31/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 07:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711217-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo ao réu os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR - CPF: *06.***.*55-99 (REU).
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02/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:05
Outras decisões
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01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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