TJDFT - 0709812-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:34
Outras decisões
-
09/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709812-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de maio de 2025, 09:02:11.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
13/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709812-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME REVEL: UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MINERAÇÃO RIO DO SAL LTDA em desfavor de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 200358594) que o réu realizou compras de mercadorias comercializadas pela empresa autora, as quais foram devidamente entregues.
Entretanto, alega que a ré deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito do autor.
Por fim, afirma que o valor histórico da dívida é de R$ 18.087,71 (dezoito mil oitocentos e sete reais e setenta e um centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 18.087,71 (dezoito mil oitocentos e sete reais e setenta e um centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 200360896), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu custas iniciais.
Citado (ID. 215085178), o réu não ofereceu contestação (ID. 217755435).
Foi decretada a revelia do réu (ID. 219737956).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos as notas fiscais apontadas na inicial, no ID. 200360897 e seguintes.
Desta forma, a juntada de tal documentação, aliada à revelia do réu, fez prova suficiente do relatado na inicial.
Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Lado outro, não é possível à autora comprovar fato negativo, qual seja, a ausência da prestação do serviço celebrado.
Assim, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 2º, e do inciso II do mesmo artigo, compete ao requerido demonstrar o cumprimento da sua obrigação, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Todavia, o réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa nos autos, ou seja, fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes competiam, nos termos do art. 373 do CPC.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 18.087,71 (dezoito mil oitocentos e sete reais e setenta e um centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:54
Outras decisões
-
13/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 14:30
Outras decisões
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:46
Outras decisões
-
03/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLO CONSTRUTORA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:10
Outras decisões
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18/06/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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