TJDFT - 0700592-54.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:22
Outras decisões
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08/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700592-54.2025.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: JOAO MARQUES SOARES FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de JOÃO MARQUES SOARES FILHO.
Alega a exequente que contratos de prestação de serviços educacionais relativos aos anos de 2020 e 2021, mantido entre a exequente e o executado, não foram adimplidos.
A execução n. 0703572-76.2022.8.07.0002, estabelecida entre as mesmas partes, com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, foi recém extinta em razão da ausência de bens penhoráveis.
Instada a emendar a inicial com os devidos esclarecimentos, a parte exequente pugna pela inclusão da mãe da estudante no polo passivo, sob a alegação de responsabilidade solidária dos genitores em relação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas.
Aduz que ambos os genitores possuem o dever de sustento e educação da prole, razão pela qual requer a inclusão da genitora no polo passivo da demanda.
No entanto, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado exclusivamente pelo genitor JOÃO MARQUES SOARES FILHO, não havendo qualquer menção à genitora da educanda como parte contratante.
O art. 265 do Código Civil é expresso ao dispor que a solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes.
No presente caso, inexiste previsão legal ou contratual que imponha a responsabilidade solidária da genitora, razão pela qual não há fundamento jurídico para sua inclusão no polo passivo da execução.
Embora seja dever de ambos os genitores proverem a educação dos filhos menores, tal obrigação de cunho legal não se confunde com a responsabilidade contratual decorrente de ajuste particular, de modo que apenas a parte que subscreveu o contrato é a ela vinculada.
Assim, a genitora, que não firmou o contrato, não pode ser compelida ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas.
Não é outro o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
PAI.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA GENITORA DA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779, Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265, Código Civil. 3.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4.
In casu, considerando que o genitor da menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais; e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para inclui-lo no feito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1958314, 0702669-76.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025) Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 458, inciso IV c/c art. 330, §1º, III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a execução não pode ser redirecionada a terceiro que não participou da relação contratual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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