TJDFT - 0702333-53.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0702333-53.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO, MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, especialmente a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO as apelações interpostas pelo Ministério Público (ID. 248996570) e pelos réus MARIA JOSÉ (ID. 248050744) e VICENTE DE OLIVEIRA (ID. 250126483). À Defesa de VICENTE DE OLIVEIRA para apresentar as razões recursais e contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões aos recursos defensivos de VICENTE DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ.
Sem prejuízo, intime-se as Defesas de MARIA JOSÉ e SENHORA DA TRINDADE para que apresentem contrarrazões ao recurso ministerial.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as devidas homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
17/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1.
CONDENAR VICENTE DE OLIVEIRA MASSAROLO pelo crime do art. 50, incisos I e III, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979, e ABSOLVÊ-LO do crime previstos no art. 40 da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso III, do CPP, e do crime previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 2.
CONDENAR MARIA JOSÉ DOS SANTOS BARROS pelo crime do art. 50, inciso III, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979, na forma do artigo 29 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LA do crime previstos no art. 40 da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso III, do CPP, e do crime previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
ABOLVER SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA dos crimes previstos no art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979, e art. 48 da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, e do crime previsto no art. 40 da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso III, do CPP.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1.
VICENTE DE OLIVEIRA MASSAROLO A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é tecnicamente primário.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias, consequências dos crimes e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP.) e não existem circunstâncias agravantes.
Entretanto, nos termos da Súmula 231-STJ, deixo de proceder à atenuação da sanção, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, FIXO ESTA PENA, DE FORMA CONCRETA E DEFINITIVA, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução. 2.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS BARROS A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
A ré é tecnicamente primária.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias, consequências dos crimes e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, também não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, FIXO ESTA PENA, DE FORMA CONCRETA E DEFINITIVA, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo à sentenciada o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 9.605/98, diante da absolvição em relação aos crimes ambientais.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Condeno os réus VICENTE DE OLIVEIRA MASSAROLO e MARIA JOSÉ DOS SANTOS BARROS ao pagamento proporcional das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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13/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
10/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
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05/02/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
04/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0702333-53.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO, MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que, em razão da necessidade de adequação da pauta, a audiência designada para o dia 03/02/2025 teve seu horário alterado para 15:30 horas.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e das Defesas.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:46
Outras decisões
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10/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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