TJDFT - 0715069-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:56
Outras decisões
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27/08/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:49
Expedição de Petição.
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08/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715069-95.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LUCAS VELOZO PASCOAL ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que deverá ser observado os parâmetros previstos nos arts 389, parágrafo único e o 406 do Código Civil, especialmente: (i) a atualização monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024; e (ii) a aplicação da Taxa Legal quanto aos juros moratórios a partir de 30/08/2024, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS VELOZO PASCOAL ALMEIDA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715069-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LUCAS VELOZO PASCOAL ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de LUCAS VELOZO PASCOAL ALMEIDA DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 211366794) que o réu emitiu nota promissória em seu favor, referente à contratação dos serviços prestados pela empresa autora.
Afirma, no entanto, que o réu não adimpliu com a dívida na data do vencimento da nota.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em nota promissória e planilha de débitos.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 5.409,97 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); (ii) condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 211368347), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu custas iniciais.
Citado (ID. 220783645), o réu não ofereceu contestação (ID. 224817382).
Foi decretada a revelia do réu (ID. 227981081).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há prova do título de crédito – nota promissória – assinada pela parte requerida (ID. 211368354), emitida para adimplir o contrato de ID. 211368360 entabulado entre as partes.
Desta forma, a dívida é líquida, certa e exigível, sendo hábil a pretensão movida pela parte requerente, já que a cártula obedece aos requisitos do artigo 54 do Decreto n.º 2.044/1908.
Além disso, o requerente juntou demonstrativo da evolução do débito no ID. 211366794, p. 3, no qual há descrição do valor devido e dos juros aplicados, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar de citado, não apresentou contestação.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.409,97 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Outras decisões
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18/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS VELOZO PASCOAL ALMEIDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCAS VELOZO PASCOAL ALMEIDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:47
Outras decisões
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25/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 06:13
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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