TJDFT - 0713616-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713616-65.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que foi juntado, no ID. 247592721, documento denominado “recibo de pagamento” no qual, foi informado o recebimento, pelo exequente, do montante de R$ 30.000,00, entretanto, ao mesmo tempo, foi indicado parcelamento do referido valor até fevereiro/2026.
Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se já houve a quitação do montante total acordado entre as partes ou ratificar o acordo e as cláusulas indicadas na petição de ID. 247592719.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da presente demanda por ausência de interesse.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 09:22
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
28/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:17
Outras decisões
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:42
Outras decisões
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713616-65.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 208897246 - R$ 15.000,00 e seus acréscimos legais - em favor da parte requerente.
Dados do requerente ao ID. 229744794 (BANCO: SANTANDER • AGÊNCIA: 1942 • CONTA CORRENTE: 01011593-6 • TITULAR: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA • CPF: *59.***.*67-04) Após a expedição do alvará, retornem-se conclusos para decisão acerca do cumprimento de sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:07
Outras decisões
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713616-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA REVEL: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo sob o procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 208571894) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 5.000,00.
No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde fevereiro/24, e que os valores devidos pela parte requerida perfazem o débito total de R$ 31.292,37 (trinta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedida ordem para que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida e a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 31.292,37 (trinta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), referente aos aluguéis vencidos e não adimplidos; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 208574856), juntou procuração (ID. 208574846) e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 209727445).
A parte requerente interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com o relator designado da 7ª Turma Cível indeferindo pleito liminar (ID. 211181508).
Citada (ID. 217586112), a requerida não apresentou contestação (ID. 220408801).
A requerente noticiou que a parte requerida desocupou o imóvel e entregou as chaves do bem (ID. 222223356).
Decretada a revelia da parte requerida (ID. 223766607).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 208574851, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 5.000,00.
Além disso, a autora anexou, ainda, planilha descriminando os aluguéis vencidos e não adimplidos ao ID. 208574853.
Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob pena de se operar o desfazimento da relação locatária, conforme autoriza o inciso III do art. 9 da Lei n.º 8.245/91.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC, isto é, a existência da relação contratual e a inadimplência dos requeridos. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte requerente de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 208574851) referente ao imóvel sito à Rodovia DF 280, Km 7,8, Zona Rural Samambaia, Brasília-DF, CEP: 72.317-750, por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consistente de alugueres vencidos e não pagos referente aos meses de março/2023 a agosto/2024, bem como dos alugueres e encargos vencidos e não pagos no curso do processo até a desocupação do imóvel ocorrida em janeiro/2025 (ID. 222223356); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:26
Outras decisões
-
24/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:52
Outras decisões
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:46
Outras decisões
-
21/09/2024 12:46
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *59.***.*67-04 (AUTOR)
-
18/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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