TJDFT - 0700357-03.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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15/09/2025 16:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDSON PEREIRA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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15/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2025 02:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:48
Juntada de mandado
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30/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VANDSON PEREIRA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, diante do abandono do feito pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa se deu de forma regular, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal da parte autora; e (ii) verificar se a ausência de manifestação da parte autora após sucessivas intimações eletrônicas justifica a manutenção da sentença de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abandono da causa por mais de 30 dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, III do CPC, desde que a parte autora seja previamente intimada a promover o andamento do feito. 4.
Nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, c/c a Portaria CG TJDFT n. 160/2017, a intimação realizada por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema processual eletrônico é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5.
A parte apelante foi regularmente intimada em cinco oportunidades para promover o andamento do processo e nas duas últimas intimações permaneceu inerte, o que caracteriza o abandono da causa. 6.
A extinção do processo não viola o princípio da instrumentalidade das formas, pois a demora na movimentação processual decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. 7.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial foi oportunizada à parte autora, que, no entanto, não se manifestou tempestivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica realizada a parte previamente cadastrada no sistema processual eletrônico equivale à intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º do CPC. 2.
O abandono do processo por mais de 30 dias, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova oportunidade de manifestação da parte autora. 3.
O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica para afastar a extinção do processo quando a paralisação decorre exclusivamente da inércia da parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei 911/69, arts. 3º, § 12, e 4º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1418324, 07075767220218070009, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20/4/2022. -
15/05/2025 15:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2025 08:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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