TJDFT - 0005969-26.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005969-26.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO - INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR A parte ré é revel; ou está representada pela Defensoria Pública ou está sem advogado nos autos (inciso II).
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, POR CARTA COM AR, diante do prazo para o início do cumprimento, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:56
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2025 04:21
Processo Desarquivado
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/01/2025 23:59.
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21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:58
Processo Desarquivado
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16/03/2020 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2020 15:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 13:50
Recebidos os autos
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11/03/2020 17:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/03/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2020.
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13/02/2020 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/02/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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28/08/2019 18:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2019 05:25
Publicado Certidão em 05/08/2019.
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03/08/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 14:55
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 14:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
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31/07/2019 16:42
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2019 06:15
Publicado Sentença em 10/07/2019.
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10/07/2019 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2019.
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09/07/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 17:19
Recebidos os autos
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05/07/2019 17:19
Julgado procedente o pedido
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03/06/2019 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2019 18:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 18:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
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04/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/04/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
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