TJDFT - 0713087-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713087-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: HITALO RITIELE OLIVEIRA DOS ANJOS SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. contra HITALO RITIELE OLIVEIRA DOS ANJOS referente a uma dívida de um empréstimo pré-aprovado, contratado via SICOOBNET CELULAR em 16/12/2021.
Narra a parte demandante que o réu está inadimplente e o saldo devedor atualizado é de R$ 14.897,38 (quatorze mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
Apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve pagamento, motivo pelo qual propugna pela condenação do réu ao pagamento da referida quantia.
Custas recolhidas ao ID 173486668.
A decisão de ID 176640817 determinou a citação do réu, que se habilitou ao ID 205869347.
A decisão de ID 210623181 deferiu ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Em manifestação, coligida aos ID’s 216813513 e 225902031, o réu reconhece o débito e informa não ter condições financeiras para realizar o pagamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Passo a proferir sentença.
Constata-se que a controvérsia foi afastada pela própria manifestação do réu, que expressamente reconheceu a existência da dívida e sua obrigação de pagamento, ainda que tenha alegado dificuldades financeiras para adimplir o débito.
Assim, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, a matéria fática encontra-se incontroversa, dispensando a produção de outras provas.
Dessa forma, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a confissão do réu constitui elemento suficiente para a solução da demanda, permitindo a aplicação do direito aos fatos já consolidados nos autos.
Assim, com espeque no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 14.897,38 (quatorze mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento e de acordo com os arts. 389, §1º, e 406 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, incluo na condenação as prestações de mesma natureza que se venceram no curso da lide, até a data desta sentença.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao ID 210623181, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:00
Outras decisões
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29/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Outras decisões
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31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/01/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:33
Outras decisões
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28/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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