TJDFT - 0709121-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709121-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: WESLEY SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709121-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: WESLEY SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de WESLEY SANTOS RIBEIRO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 199208832) que celebrou um contrato de empreitada global com a Associação do Conjunto Filadélfia para construção de um empreendimento imobiliário na QR 612, Conjunto 05, Lote 02, Samambaia/DF, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
Relata que o contrato previa a correção monetária dos valores de obra pelo "Índice de Construção Civil - ICC/DF", e que a requerida não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 31.530,06 (trinta e um mil quinhentos e trinta reais e seis centavos).
Além disso, afirma que a parte requerida se encontra inadimplente com os encargos mensais suportados pela autora na qualidade de fiadora, os quais totalizam o valor de R$ 2.654,21 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para autorização de retenção das chaves do imóvel enquanto não realizado o pagamento dos valores inadimplidos; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 31.530,06 (trinta e um mil quinhentos e trinta reais e seis centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vincendos de correção; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.654,21 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente aos encargos mensais do devedor suportados pela autora na qualidade de fiadora; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 199209020), juntou procuração (ID. 199208836) e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 199393712).
Citada (ID. 217323340), a parte requerida não apresentou contestação. (ID. 219194287).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos o contrato de empreitada global firmado junto à Associação Filadélfia (ID. 199208839), bem como a celebração, posteriormente, do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global (ID. 199208840), com a alteração da forma de cobrança e pagamento da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV).
Em acréscimo, há juntando, também, o contrato de financiamento junto à CEF (ID. 199208841), assinado pela construtora autora, a referida associação e a ré, esta na qualidade de associada daquela.
Assim, há demonstrado a legitimidade da cobrança da quantia objeto dos autos, isto é, os valores decorrentes da incidência da atualização monetária pelo ICC/DF a partir de 01/01/2021 até a data da expedição da Carta de Habite-se do empreendimento, sobre o saldo devedor da requerida.
Acrescenta-se que parte autora apresentou planilha de cálculos no ID. 199208842, na qual há descrição do valor devido e os consectários legais aplicados, permitindo, deste modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
No mais, sobre encargos mensais cobrados pela construtora autora, constata-se, pela leitura das cláusulas 5.3.4 e 5.3.8 do contrato de financiamento junto à CE, que a construtora autora responde pela inadimplência do associado adquirente dos valores cobrados a título de “Encargo Mensal do Devedor”, na qualidade de fiadora.
Por essas previsões contratuais, inclusive, tem-se que, a partir do 60º dia de inadimplemento, a CEF estaria autorizada a debitar o saldo devedor das contas da autora, diante de conversão da dívida em RAP – Rendas a Apropriar em Atraso.
No caso dos autos, a parte autora juntou planilha dos associados inadimplentes (ID. 199208843), demonstrando que custeou o pagamento de tais encargos, decorrente da inadimplência da parte requerida, e esta, citada, não fez prova em sentido contrário – ônus probatório que lhe cabia.
Desta forma, uma vez que houve parcelas adimplidas pela autora/fiadora, evidente que a autora deve ser ressarcida pelo pagamento destes encargos mensais.
Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Entretanto, pontua-se que a parte autora apresenta, ainda, pedido a fim de que seja incluída na condenação as parcelas vincendas de ICC/DF, bem como a todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente.
Porém, neste ponto a pretensão autoral não merece acolhimento, eis que não há que se falar em condenação das parcelas vincendas de ICC/DF da forma genericamente apresentada, já que o seu termo final é o término da obra, como contratualmente estipulado.
Ademais, o pedido de inclusão de “todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente” é indeterminado e hipotético, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar.
Em consequência, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 31.530,06 (trinta e um mil quinhentos e trinta reais e seis centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.654,21 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente aos valores suportados pela autora a título de “Encargo Mensal do Devedor” junto à Caixa Econômica Federal e a multa de 2% sobre esse valor; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:54
Outras decisões
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17/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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