TJDFT - 0729113-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRUNNA MARTINS FISIOTERAPIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 185.388,35 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), devendo a quantia ser atualizada com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que, quando do ajuizamento da ação, a quantia estava atualizada.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRUNNA MARTINS FISIOTERAPIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:53
Decretada a revelia
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12/11/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRUNNA MARTINS FISIOTERAPIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:41
Determinada a citação de INSTITUTO BRUNNA MARTINS FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-64 (REU)
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:37
Declarada incompetência
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17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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