TJDFT - 0702018-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:44
Outras decisões
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:04
Indeferido o pedido de HANNAH REBECA COSTA REIS - CPF: *47.***.*94-25 (AUTOR)
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03/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702018-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANNAH REBECA COSTA REIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, observo que a advogada patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2024.
Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB.
No dia 22 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g..
Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono no item 9, do anexo B do mencionado ato normativo, determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
O prazo é de 15 dias.
Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica.
Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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