TJDFT - 0712109-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:29
Indeferido o pedido de GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*81-04 (REU), IONALDA ALVES DE LACERDA - CPF: *01.***.*06-34 (REU)
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15/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:56
Outras decisões
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26/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINALVA LIMA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINALVA LIMA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARINALVA LIMA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 16:46
Desentranhado o documento
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA RECONVINTE: IONALDA ALVES DE LACERDA, GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS REU: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA RECONVINDO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO A decisão proferida pela Eminente Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena, no Agravo de Instrumento n. 0724467-59.2025.8.07.0000 (ID 240407302), é clara ao condicionar a eficácia do mandado possessório de reintegração da autora na posse do imóvel do Guará ao prévio depósito das chaves do imóvel de Ceilândia (objeto da cessão de direitos).
Essa condição busca equilibrar a situação entre as partes e mitigar eventuais danos aos agravantes, garantindo que eles tenham para onde ir antes do uso da força na desocupação.
A autora, por sua vez, demonstrou boa-fé e diligência ao requerer o cumprimento da condição imposta pela instância superior.
Suas petições de IDs 240787254 e 241005752 explicitam o interesse em efetuar o depósito judicial não apenas das chaves do imóvel de Ceilândia, mas também do veículo Fiat Siena, que foi parte da negociação e que a decisão da Desembargadora notou estar sob a posse da autora.
Embora a decisão do Agravo de Instrumento mencione especificamente o depósito das "chaves do imóvel objeto da cessão de direitos ID 220136750", a inclusão do veículo no depósito solicitado pela autora é razoável, uma vez que o veículo foi expressamente parte do negócio jurídico discutido nos autos.
A retificação do endereço do imóvel de Ceilândia, conforme petição de ID 241005752, é essencial para a correta identificação do bem e demonstra a precisão necessária para o cumprimento da determinação judicial.
O imóvel em questão é aquele que a autora transferiu os direitos legais para a requerida Ionalda.
Considerando que a condição estabelecida pela superior instância deve ser cumprida para que o mandado possessório retome sua eficácia, é imperativo que este Juízo providencie os meios para o efetivo depósito dos bens indicados pela autora.
Com o cumprimento dessa condição, o processo deve seguir seu curso normal conforme as determinações já proferidas na decisão de ID 238203218, notadamente a intimação para réplica à contestação da reconvenção e a subsequente fase de especificação de provas.
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão proferida pela Eminente Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena no Agravo de Instrumento nº 0724467-59.2025.8.07.0000 (ID 240407302), e considerando as petições da parte autora (IDs 240787254 e 241005752), decido: 1.
Defiro o pedido de depósito judicial dos bens oferecidos pela autora Marinalva Lima da Silva, quais sejam: a) As chaves do imóvel localizado na SHSN, Chácara 48-A, Lote 22 – Ceilândia/DF. b) A chave e o veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, cor: Bege, ano/modelo: 2014/2015, Chassi: 8AP37211OF6102258, RENAVAM: *10.***.*64-73. 2.
Determino que a Secretaria deste Juízo providencie o recebimento das chaves do imóvel no Cartório.
Quanto ao veículo, determino a expedição de mandado de depósito para que um Oficial de Justiça diligencie e efetue o depósito do veículo em um depositário judicial ou, na ausência deste, em outro local adequado a ser indicado pelo Oficial de Justiça, observando-se as cautelas necessárias para sua guarda e conservação.
A autora deverá acompanhar a diligência para indicar o local do veículo e auxiliar no que for necessário, podendo ser contatada pelo telefone (61) 99376-8048. 3.
Cientifiquem-se as partes sobre o local e data do depósito dos bens, especialmente para que os requeridos GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS e IONALDA ALVES DE LACERDA tomem ciência e, querendo, compareçam ao ato. 4.
Verifico que a decisão de ID 239449692, proferida em 16/06/2025, expressamente reconheceu a intempestividade das contrarrazões apresentadas sob o ID 232320781 e determinou seu desentranhamento.
Os requeridos, em sua última manifestação (ID 241073179), reiteram que tal ordem não foi cumprida e que a parte autora continua a se valer do conteúdo da peça. 4.1. É dever do Juízo zelar pela efetividade de suas decisões e pela regularidade do trâmite processual.
Portanto, é imprescindível que a determinação de desentranhamento seja efetivamente cumprida, a fim de garantir a segurança jurídica e a lealdade processual. 4.2.
Determino à Secretaria que desentranhe o documento de ID 232320781, intimando-se as partes para ciência do cumprimento da ordem e para que a parte autora se abstenha de fazer referência ou utilizar o conteúdo da referida peça em futuras manifestações. 5.
Após a comprovação do efetivo depósito de ambos os bens, por meio de certidão ou termo de depósito nos autos, RESTABELEÇO INTEGRALMENTE A EFICÁCIA DO MANDADO POSSESSÓRIO de reintegração de posse da autora MARINALVA LIMA DA SILVA no imóvel localizado na Chácara nº 01, Conjunto B, Lote 22-A – Setor de Chácaras Aschagas – Lúcio Costa – Guará/DF, devendo o Oficial de Justiça, após a verificação do depósito, cumprir a ordem de reintegração conforme os termos da decisão de ID 223302659. 6.
Mantenho as demais determinações da decisão de ID 238203218, notadamente a intimação da parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção (ID 232320773), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7.
Após a réplica à contestação da reconvenção, e uma vez verificada a efetividade do depósito dos bens, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas para a demonstração dos fatos controvertidos. 8.
A parte requerida reiterou o pedido de intérprete de LIBRAS para o requerido Geraldo e a designação de audiência.
A necessidade de intérprete será reavaliada e deferida oportunamente, caso seja designada audiência de instrução e julgamento ou outro ato que exija a participação direta e comunicável do requerido Geraldo Aparicio Alves dos Santos.
A designação de audiência de saneamento ou instrução será analisada após a especificação de provas, quando este Juízo tiver uma compreensão mais clara da complexidade da matéria fática controvertida. 9.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:57
Outras decisões
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA RECONVINTE: IONALDA ALVES DE LACERDA, GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS REU: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA RECONVINDO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 239417281) opostos por GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS e IONALDA ALVES DE LACERDA em face da decisão de ID 238203218, que rejeitou os anteriores embargos de declaração (ID 229196692) por eles apresentados e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar a suposta impugnação aos embargos de declaração sob o ID 234739250, afirmando que este identificador é inexistente e que a menção equivocada gera obscuridade, impedindo o pleno exercício do contraditório.
Argumentam, ainda, que a decisão é omissa quanto à análise da intempestividade das contrarrazões aos embargos de declaração, que foram protocoladas sob o ID 232320781 fora do prazo legal de cinco dias úteis, conforme petição de ID 232411778, o que, em sua visão, configuraria grave violação ao devido processo legal e ao princípio da paridade de armas.
Requerem o saneamento dos vícios apontados, com a devida correção do erro material e a manifestação expressa sobre a intempestividade das contrarrazões, bem como o acolhimento do pedido de desentranhamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Os Embargos de Declaração, instrumento processual de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A via aclaratória não se destina, contudo, a propiciar a rediscussão do mérito da demanda ou a manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte, mas sim a aprimorar a clareza e a completude do julgado.
No caso em análise, o recurso merece parcial acolhimento para fins de esclarecimento, sem, contudo, que tal acolhimento imprima efeitos infringentes à decisão embargada.
Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material.
A decisão de ID 238203218, ao descrever o trâmite processual, referenciou as contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (ID 229196692) com o identificador "ID 234739250".
Verifico que o documento correto correspondente às contrarrazões mencionadas é o de ID 232320781.
Trata-se, portanto, de um equívoco de numeração que, embora factual, não altera o conteúdo da manifestação ou a substância da análise realizada na decisão embargada, que considerou o teor das contrarrazões apresentadas, independentemente do ID incorretamente apontado.
A correção visa apenas à precisão formal do registro.
No que tange à alegada omissão quanto à análise da intempestividade das contrarrazões (ID 232320781), também se reconhece a pertinência da insurgência.
A decisão de ID 229276370 concedeu o prazo de cinco dias para a apresentação das referidas contrarrazões.
O prazo final, computados os dias úteis, encerrou-se em 27 de março de 2025.
Contudo, as contrarrazões de ID 232320781 foram protocoladas somente em 09 de abril de 2025, configurando-se, de fato, a intempestividade, como apontado na petição de ID 232411778.
A decisão embargada (ID 238203218), ao relatar a apresentação das contrarrazões, de fato, não se manifestou expressamente sobre a sua intempestividade, o que representa uma omissão que agora é sanada.
Todavia, embora reconhecidos o erro material e a omissão, tais correções não possuem o condão de imprimir efeitos infringentes à decisão de ID 238203218, ou seja, não modificam o resultado do julgamento anterior.
A rejeição dos embargos de declaração (ID 229196692) por meio da decisão de ID 238203218 foi fundamentada na compreensão de que as alegações da parte embargante buscavam, na verdade, a rediscussão do mérito da tutela de urgência e o inconformismo com o resultado, o que é vedado pela via aclaratória.
A essência daquela decisão residiu na análise dos requisitos da reintegração de posse e da validade do negócio jurídico subjacente, conforme a cognição sumária própria da fase processual, e na constatação de que os embargos anteriores não se enquadravam nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de contrarrazões tempestivas da parte adversa não foi elemento determinante para a conclusão de que os embargos originais eram protelatórios ou inadequados.
A decisão de ID 238203218, ao manter a liminar e rejeitar os embargos de declaração, baseou-se na sua própria convicção sobre a ausência de vícios no julgado anterior e na intenção da parte de rediscutir o mérito.
Assim, a intempestividade das contrarrazões não altera a fundamentação principal que levou à rejeição dos embargos a que respondiam, nem tampouco os fundamentos que sustentam a liminar possessória ou a validade do negócio jurídico, os quais serão devidamente explorados na fase de instrução e saneamento do processo.
Portanto, as correções ora realizadas apenas aperfeiçoam a decisão embargada, sem alterar o seu conteúdo decisório principal. 3.
Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID 239417281) e, no mérito, acolho-os SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: 1.
Retificar o erro material contido na decisão de ID 238203218, para que onde se lê "ID 234739250" relativo às contrarrazões aos embargos de declaração (ID 229196692), passe a constar "ID 232320781". 2.
Sanar a omissão, para expressamente reconhecer a intempestividade das contrarrazões apresentadas sob o ID 232320781, protocoladas em 09 de abril de 2025, após o prazo legal encerrado em 27 de março de 2025.
Desentranhem-se a referida peça processual.
Mantenho, contudo, integralmente a decisão de ID 238203218 em seus demais termos e fundamentos, sem imprimir-lhe efeitos infringentes, porquanto as correções ora realizadas não modificam o resultado do julgamento anterior.
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente as injunções exaradas no decisum de id. 238203218.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA RECONVINTE: IONALDA ALVES DE LACERDA, GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS REU: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA RECONVINDO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MARINALVA LIMA DA SILVA em desfavor de GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS E IONALDA ALVES DE LACERDA.
A parte autora narra ter celebrado contrato de cessão de direitos com os requeridos, pelo qual cedeu um imóvel em Ceilândia/DF e um veículo em troca dos direitos sobre um imóvel situado no Guará/DF.
Alega que, após a requerida Ionalda se mudar para o imóvel cedido pela autora, manifestou arrependimento e retornou ao imóvel no Guará/DF, de titularidade da autora, configurando esbulho possessório.
Postulou a concessão de medida liminar de reintegração de posse e a gratuidade de justiça.
A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a medida liminar pleiteada, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel no Guará/DF, com prazo para desocupação voluntária sob pena de despejo compulsório e multa diária.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 228815367), acompanhada de pedido de gratuidade de justiça e reconvenção, na qual pleiteiam indenização por danos morais.
Em preliminar na contestação, pugnaram pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, sustentando que o imóvel cedido pela autora apresentaria vícios redibitórios que o tornam inabitável, justificando seu retorno ao imóvel original, o que afastaria o esbulho.
A decisão de ID 229064787 indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência, manteve a liminar concedida, deferiu a gratuidade de justiça aos requeridos e determinou emenda à reconvenção, quanto ao valor da causa.
Contra esta decisão (ID 229064787), os requeridos opuseram Embargos de Declaração (ID 229196692), alegando omissões e obscuridade.
Sustentam, em síntese, que a decisão não analisou prova nova (vídeo) que comprovaria a inabitabilidade do imóvel cedido, que a fundamentação para manter a liminar foi insuficiente, que houve omissão quanto ao fato de a autora ter retomado as chaves e o veículo, e que houve omissão quanto ao pedido de nomeação de intérprete.
A decisão de ID 229276370 suspendeu o prazo para cumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel até a deliberação sobre os embargos de declaração, recebeu a reconvenção após a emenda do valor da causa e determinou a intimação da parte autora para apresentar contestação à reconvenção e réplica à contestação, e a parte ré/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 234739250), rechaçando as alegações dos embargantes, sustentando que a decisão não padece dos vícios apontados e que o recurso seria protelatório.
Argumentou que a prova nova não afasta o esbulho, que o defeito alegado era visível e foi reparado, que a retomada das chaves/veículo foi para reparo e avaliação, e que a nomeação de intérprete pode ser deferida para eventual audiência.
A parte autora também apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 232320773). É o relatório. 2.
Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com o resultado desfavorável à parte.
Analisando-se os Embargos de Declaração opostos (ID 229196692) e confrontando-os com a decisão embargada (ID 229064787) e as alegações anteriores nos autos, verifica-se que os vícios apontados não se sustentam, sendo evidente o intuito da parte embargante de rediscutir matéria já decidida e expressar seu inconformismo com a manutenção da tutela de urgência.
A alegação de omissão quanto à análise de prova nova (vídeo) e de falta de fundamentação clara para manter a liminar não prospera.
A decisão embargada manteve a liminar de reintegração de posse com base na comprovação da posse legítima da autora e no esbulho possessório praticado pelos requeridos, fundamentando-se nos documentos de cessão de direitos e na cadeia de eventos narrada, que evidenciam a transferência dos direitos do imóvel para a autora e a posterior retomada do bem pela requerida Ionalda. É amplamente alegado nos autos pela parte autora, em sua petição inicial e réplica, que os requeridos e seus familiares visitaram o imóvel objeto da cessão de direitos antes da concretização do negócio jurídico e concordaram com as condições do bem.
Diante de tal afirmação, que desafia a tese de vício oculto ou inabitabilidade desconhecida no momento da transação, e considerando a natureza e importância de um negócio jurídico envolvendo a permuta de imóveis e veículo, soa, de fato, incomum e contrário à praxe negocial que uma parte finalize tal contrato sem uma inspeção adequada dos bens envolvidos.
A alegação de que o imóvel apresentava vícios que o tornavam inabitável, embora acompanhada de vídeo posterior, não infirma, neste momento processual de análise da liminar, a robustez da tese inicial de que a transação foi realizada após conhecimento e anuência das partes e seus familiares sobre as condições do bem.
A própria alegação de que o defeito se resumia a uma telha rachada, prontamente consertada pela autora, conforme comprovado por fotos na réplica, demonstra que a questão não se tratava de um vício insanável que impedisse a habitabilidade ou justificasse o desfazimento unilateral do negócio e o esbulho.
A decisão embargada, ao manter a liminar, considerou que a cessão de direitos foi realizada de forma legal, voluntária e sem coação, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que reforça a validade do negócio.
A discussão sobre vícios redibitórios ou a validade do contrato em si é matéria de mérito que será analisada na instrução processual, não servindo como fundamento para a revogação da liminar com base nos argumentos e provas apresentados na contestação e embargos.
Quanto à alegação de omissão sobre o fato de a autora ter retomado as chaves e o veículo, a decisão embargada não precisava se manifestar expressamente sobre todos os fatos narrados pelas partes, mas sim sobre aqueles relevantes para a questão decidida, qual seja, a manutenção da liminar de reintegração de posse.
De todo modo, a própria parte autora explicou em sua réplica que a retomada das chaves e do veículo ocorreu para que pudesse realizar os reparos necessários, evidenciando sua boa-fé e compromisso com o contrato, e não um consentimento implícito no desfazimento do negócio.
Em relação ao pedido de nomeação de intérprete, tal pleito não guarda relação com os vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração contra a decisão que manteve a tutela de urgência.
Trata-se de pedido acessório que poderá ser apreciado em momento oportuno, caso seja necessária a realização de atos processuais que demandem a presença de intérprete para garantir a participação efetiva da parte.
Portanto, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sendo a pretensão da parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria e do convencimento do Juízo, o que é incabível nesta via.
A decisão que manteve a liminar encontra-se devidamente fundamentada e analisou os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com a rejeição dos Embargos de Declaração, não há mais óbice à execução da medida liminar anteriormente concedida e que teve seu cumprimento suspenso.
A determinação de reintegração de posse deve ser cumprida na forma já estabelecida na decisão de ID 223302659.
Ademais, verifico que a parte autora apresentou contestação à reconvenção juntamente com a réplica à contestação (ID 232320773).
Assim, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para apresentar réplica à contestação da reconvenção, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.
Após a manifestação da parte ré/reconvinte em réplica à contestação da reconvenção, o processo estará apto a seguir para a fase de organização e saneamento, sendo necessária a especificação das provas que as partes pretendem produzir para comprovar suas alegações. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Geraldo Aparicio Alves dos Santos e Ionalda Alves de Lacerda (ID 229196692), por não vislumbrar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho incólume a decisão de ID 229064787. 1.
Determino o integral cumprimento da medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida na decisão de ID 223302659, levantando-se a suspensão determinada na decisão de ID 229276370. 2.
Determino a intimação da parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção (ID 232320773), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas para a demonstração dos fatos controvertidos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IONALDA ALVES DE LACERDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINALVA LIMA DA SILVA REQUERIDO: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA DECISÃO 1.
Foi interposto, nos autos, recurso de embargos de declaração, cuja eventual modificação da decisão anterior pode influenciar o curso do processo.
Assim, faz-se imprescindível a intimação da parte embargada para que, no prazo de cinco dias, apresente contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, garantindo o contraditório e o devido processo legal.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a possibilidade de revisão da decisão liminar já proferida, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão do prazo para cumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel até a deliberação sobre o recurso, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da execução de uma decisão que possa ser posteriormente modificada. 2.
No que concerne à reconvenção, verifica-se que a parte ré/reconvinte procedeu à adequação do valor da causa conforme determinado.
Assim, considerando a regularidade formal da peça, recebo a reconvenção e determino a intimação da parte reconvinda para apresentar contestação, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Anote-se a reconvenção. 3.
Ainda, considerando a apresentação de contestação pela parte requerida, é necessário oportunizar à parte autora o exercício do direito de manifestação sobre as alegações defensivas.
Nesse sentido, determino a sua intimação para que apresente réplica, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil, permitindo-lhe rebater os argumentos trazidos pela parte ré e produzir eventual prova que entender necessária.
A fim de evitar prejuízo à parte autora, defiro o prazo conjunto de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação à reconvenção e réplica à contestação, bem como em 5 dias resposta ao embargos.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 07:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:56
Outras decisões
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*81-04 (REQUERIDO), IONALDA ALVES DE LACERDA - CPF: *01.***.*06-34 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 18:18
Indeferido o pedido de GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*81-04 (REQUERIDO), IONALDA ALVES DE LACERDA - CPF: *01.***.*06-34 (REQUERIDO)
-
13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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