TJDFT - 0718312-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ARA CAR VEICULOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ARA CAR VEICULOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Francinete de Souza Aguiar em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718312-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINETE DE SOUZA AGUIAR EXECUTADO: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ARA CAR VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
Excluo do polo passivo BANCO ITAU BBA S.A. e incluo BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ 17.***.***/0001-70.
Francinete de Souza Aguiar formula pedido de cumprimento de sentença contra BANCO ITAUCARD S.A., AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e ARA CAR VEICULOS EIRELI.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
As devedoras AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e ARA CAR VEICULOS EIRELI serão intimadas para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
O devedor BANCO ITAUCARD S.A. é intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, porque a parte devedora é parceira de expedição.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 15.189,43, cabendo às devedoras AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e ARA CAR VEICULOS EIRELI o valor de R$ 4.877,82 e ao devedor BANCO ITAUCARD S.A. o valor de R$ 10.311,61, além das custas iniciais.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/02/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:27
Deferido o pedido de Francinete de Souza Aguiar - CPF: *82.***.*82-72 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718312-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINETE DE SOUZA AGUIAR EXECUTADO: BANCO ITAU BBA S.A., AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ARA CAR VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para excluir BANCO ITAU BBA S.A. que não integrou o processo principal, o qual foi composto por BANCO ITAUCARD S.A.
Emende-se para juntar planilha com apuração do débito, observando-se a condenação parcial em relação à instituição financeira.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/01/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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