TJDFT - 0709471-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: EMBRATUR - AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOCAO INTERNACIONAL DO TURISMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada pela parte AUTORA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 16:54:11.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de EMBRATUR - AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOCAO INTERNACIONAL DO TURISMO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por KELLY DOS SANTOS MOREIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO.
Narra a autora que participou do processo seletivo realizado pela EMBRATUR, em parceria com a FAPETEC para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de assistente, tendo sido aprovado na 1ª etapa.
Informa que na 4ª etapa foi submetida a uma avaliação subjetiva, na qual lhe foi atribuída a nota 13.0, insuficiente para sua aprovação, ao que foi eliminada do processo seletivo.
Noticia que o edital previa participação da EMBRATUR nessa etapa, e sua ausência representa violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, bem como da legalidade e da segurança jurídica, além de prejudicar a avalição das competências da candidata.
Afirma que a adoção de critérios subjetivos e discricionários na avaliação viola o princípio da objetividade.
Requer a tutela de urgência para determinar à EMBRATUR que revise a entrevista da autora com a participação de representantes da EMBRATUR e da FAPETEC, conforme previsto no edital, com reintegração da autora no processo seletivo, sob pena de multa; no mérito a declaração de nulidade do ato que excluiu a autora do processo seletivo, com a consequente reintegração da autora ao certame; e a gratuidade de justiça.
Foi deferida à autora a gratuidade de justiça pela decisão de id 227092039, porém indeferiu a tutela de urgência.
Citado (id 230604131 ), o réu apresentou a contestação de id 233080862.
Alega que foi informado à autora que o representante da EMBRATUR assistiu à entrevista e atribuiu nota considerando o vídeo da entrevista gravado.
Afirma que todas as avaliações da 4ª etapa do processo – Entrevista por Competências de caráter eliminatório e classificatório foram realizadas com participação de representantes da FAPETEC e da EMBRATUR.
Salienta que a autora exerceu seu direito de questionar o resultado e teve todas as respostas justificadas e fundamentadas, respeitando todos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Destaca a natureza de serviço social autônomo da requerida, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sujeita aos princípios gerais e parâmetros de boas práticas.
Abordou a ilegitimidade do Instituto Nacional do Turismo, extinto e revogado com a criação da EMBRATUR.
Assevera a necessidade de inclusão no polo passivo da FAPETEC, por ser a responsável por conduzir e organizar o processo seletivo.
Requer a improcedência dos pedidos; a declaração de ilegitimidade do Instituto Brasileiro do Turismo, com sua exclusão da lide e inclusão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo-EMBRATUR, bem como da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura-FAPETC.
Réplica de id 236517964.
Intimadas sobre provas, a requerida informou não ter mais provas a produzir; a autora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
Há questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Ilegitimidade passiva A Requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Turismo ao fundamento de que houve sua extinção com a instituição da EMBRATUR.
Verifica-se que, na verdade, houve equívoco na inclusão do sobredito Instituto no cadastro processual, pois segundo constou na inicial, a ação foi ajuizada em face da EMBRATUR e não do Instituto Nacional do Turismo.
Portanto, o equívoco é totalmente sanável, notadamente, quando não se verifica qualquer prejuízo às partes, especialmente à ré, que, a despeito de ter sido citada na pessoa daquele Instituto, não a impediu de apresentar a defesa de id 233080862.
Dessa forma, tenho por suficiente para sanar o equívoco a alteração do cadastro processual para excluir o Instituto Nacional do Turismo e incluir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR.
Inclusão da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura – FAPETEC no polo passivo A requerida pugnou pela inclusão da FAPETEC no polo passivo, por ter sido a fundação contratada para condução e organização do processo seletivo.
Razão não lhe assiste, pois a pretensão da autora é que a EMBRATUR revise a entrevista da autora, pois no seu entender ela deveria ter participado da Banca Examinadora na 4ª Etapa: Entrevista por Competências, conforme exigência do edital.
Ademais, a referida Fundação atuou apenas como executora do processo seletivo, inexistindo razão para sua inclusão no polo passivo, pelo que indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A autora busca sua reintegração no processo seletivo realizado pela requerida sob a alegação de que a ausência de representante da EMBRATUR na entrevista relativa à 4ª Etapa do processo seletivo prejudicou a avaliação de suas competências, além de não ter sido observada a regra do edital de que a avaliação deveria ser realizada tanto por representante da EMBRATUR quanto da FAPETEC.
Com efeito, o Anexo V do edital estabelece que na 4ª etapa: Entrevista por Competências, os candidatos devem ser avaliados por uma Banca Examinadora composta por profissionais da EMBRATUR e da FAPETEC, conforme item 6.
Confira: “6.
As pessoas candidatas serão avaliadas, individualmente, por uma Banca Examinadora composta por profissionais da EMBRATUR e da FAPETEC.” – id 233080863 Embora a autora defenda que a requerida não participou da avaliação, sua alegação não encontra lastro nas provas dos autos, pois ao ser apreciado o recurso por ela apresentado, foi consignado que “Conforme informado no início da entrevista, o profissional da Embratur atribuiu nota considerando o vídeo que foi gravado e assistido para avaliação.” (id 233080864) Portanto, tem-se que a requerida igualmente participou da avaliação da autora, não ficando essa a cargo apenas da FAPETEC.
Ademais, não há exigência no edital de que essa avaliação se dê conjunta e simultaneamente, pelo que não se verifica qualquer violação ao edital.
Inclusive foi informado à autora que todos os demais candidatos foram avaliados com o mesmo critério e pela mesma Banca Examinadora, pelo que preservados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e publicidade, conforme exigência do art. 27 do Estatuto da requerida para contratação de pessoal (pág. 7, id 231039576).
Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade a ser sanada, ou nulidade a ser declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento de justiça gratuita.
Retifique o cadastro processual no PJE para excluir do polo passivo o Instituto Nacional do Turismo e incluir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:17:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:03
Deferido o pedido de KELLY DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *36.***.*22-40 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:25
Deferido em parte o pedido de KELLY DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *36.***.*22-40 (REQUERENTE)
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11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709471-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço do Requerido indicado na inicial não correponde ao CEP informado.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a fornecer o endereço com o CEP correspondente, a fim de possibilitar o encaminhamento da decisão para cumprimento.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:37:09.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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