TJDFT - 0705125-39.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KEFANY LAINE PIRES DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
A sentença rejeitou o pedido de compensação pelos danos morais sob o fundamento de que "a situação narrada não configura circunstância capaz de causar lesão a direito da personalidade da autora” e que “(...) faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e os aborrecimentos sofridos pela autora, não configuram dano, distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo”. 3.
No recurso, a autora é sucinta e apenas concorda com a fundamentação da sentença. 4.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 5.
Recurso não conhecido.
Com relatório. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 7.
Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios do advogado dativo serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 8.
Na hipótese, o advogado dativo foi nomeado no processo para interpor recurso, mas apresentou peça processual que não será conhecida por corroborar os argumentos da sentença que julgou improcedente o pedido de fixação por danos morais.
Nesse cenário, é indevida a fixação de honorários. -
03/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KEFANY LAINE PIRES DE MELO - CPF: *63.***.*35-19 (RECORRENTE)
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/02/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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