TJDFT - 0037904-07.2008.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:30
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0037904-07.2008.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: BENEDITO DJALMA DA CUNHA MACHADO DESPACHO Vistos etc.
CHAMO FEITO À ORDEM.
A sentença da ação de conhecimento, ID 213074007, condenou BENEDITO DJALMA DA CUNHA MACHADO a pagar o valor de R$ 1.094,38 (um mil, noventa e quatro reais, trinta e oito centavos), advindo de tarifa de uso de água potável, em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Ademais, também houve condenação em honorários sucumbenciais.
O cumprimento de sentença iniciado ID 213074011.
Pela ausência de bens executáveis, o cumprimento foi extinto, sem resolução de mérito, ID 213074167, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2016, conforme certidão ID 215762674.
Diante do lapso temporal ultrapassado, faz-se necessária a análise da prescrição.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a prescrição de tarifas de água (art. 205, Código Civil) é de 10 (dez) anos, enquanto a dos honorários sucumbenciais (art. 206, §5º, II, Código Civil) é de 5 (cinco) anos.
O cumprimento de sentença foi extinto quando o atual CPC já estava em vigor, que prevê em seu art. 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Embora tenha sido proferida a sentença de extinção do processo, os efeitos processuais do CPC devem ser aplicados.
Portanto, da sentença transitada em 30/11/2016 até 30/11/2017, a prescrição ficou suspensa.
Desse modo, como de 30/11/2017 até 30/11/2022 não houve suspensão do prazo prescricional, ultrapassou-se o prazo prescricional relacionado aos honorários sucumbenciais, de modo reconheço prescrita a cobrança dos honorários sucumbenciais.
Em relaçâo ao crédito principal, levando em consideração o prazo prescricional de dez anos e o lapso já percorrido, nota-se que este feito prescreverá em 30/11/2027.
Por fim, quanto ao veículo que se encontra nas dependências da exequente (o bem que justificaria o retorno do cumprimento), embora possível medidas judiciais que permitam sua venda e apuração de valores, verifico que pelo estado geral do veículo este possivelmente não vale quase nada, situação que não justificaria toda a movimentaçaõ processual para não trazer benefícios concretos ao credor (recebimento de valores).
Assim, antes de receber o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, intime-se o exequente para apresentar laudo de avaliação do veículo, bem como para informar se há interesse na adjudicação do bem com base no valor da avaliação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:40:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
13/03/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/11/2016
-
25/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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