TJDFT - 0727237-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:32
Outras decisões
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TABATHA LORENNA E SILVA MESSIAS em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727237-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: TABATHA LORENNA E SILVA MESSIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em desfavor de TABATHA LORENNA E SILVA MESSIAS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 224821669, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se o desbloqueio das contas da parte executada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TABATHA LORENNA E SILVA MESSIAS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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