TJDFT - 0709730-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709730-48.2025.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:20:43.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:22
Denegada a Segurança a MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO - CPF: *02.***.*05-00 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DIRETORA TÉCNICA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DIRETORA TÉCNICA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709730-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA (CPF: 08.***.***/0001-53); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como autoridade impetrada a Diretora Técnica de Gestão de Pessoas Substituta da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Cadastre-se o valor da causa em R$ 1.000,00.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO contra ato praticado pela Diretora Técnica de Gestão de Pessoas Substituta da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no qual pretende, em sede liminar, seja assegurado a si o direito de mudança de carreira de Assistência Social para Socioeducativa.
Alega que é servidor da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal da carreira de Assistência Social, e, que em 08 de fevereiro de 2023 foi promulgado o Decreto n. 44.215, que previa a opção pela mudança da carreira pública de Assistência Social para a carreira Socioeducativa, no prazo de 12 meses, a contar da publicação do Decreto.
Discorre que no período facultado à mudança, encontrava-se afastado de suas atividades, em razão de atestado médico, e, por isso, não teve conhecimento do Decreto, o que impossibilitou fosse realizado o requerimento da mudança de carreira.
Afirma que ao retornar ao trabalho em 02/08/2024, requereu a mudança de carreira, cujo pedido foi indeferido, e, interposto o recurso administrativo contra aquela decisão, não logrou êxito na sua pretensão.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Como cediço, a ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse caso, analisando detidamente as provas carreadas, depreende-se que não estão presentes os requisitos legais para o pedido emergencial.
Em análise sumária, não é possível se constatar a ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora.
Ao revés, agiu a impetrada considerando prazo estabelecido no Decreto.
E, como mencionado no recurso (ID 227236897 – pág. 37), o Decreto não previu qualquer prazo de suspensão para a apresentação do Termo de Opção de migração de Carreira, o que impossibilitou o acolhimento do requerimento.
Portanto, forçoso concluir em análise preliminar, que o indeferimento ao pedido da migração da carreira, está calcado em base legal.
Logo, ausentes os requisitos, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – Distrito Federal, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, proceda às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:16:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227234874 Mandado de Segurança Petição Inicial 25022515172944400000206828160 227234877 Procuração (Marlon Trajano) Procuração/Substabelecimento 25022515173081200000206828162 227234883 Homologações de atestados médicos Comprovante (Outros) 25022515173195000000206828167 227236897 Documentos (Processo SEI) Documento de Comprovação 25022515173297600000206828177 227247425 Certidão Certidão 25022517150527700000206839261 227247425 Certidão Certidão 25022517150527700000206839261 227397009 Comprovante Certidão 25022615113456300000206969225 227561739 Ciência e juntada de comprovante Petição 25022714463607000000207120392 228384377 Decisão Decisão 25031015231522600000207840955 228384377 Decisão Decisão 25031015231522600000207840955 228385663 Certidão Certidão 25031015273399900000207860799 228623342 Decisão Decisão 25031118134817700000208052621 228623342 Decisão Decisão 25031118134817700000208052621 228771930 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25031216393820800000208194693 228846422 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302385702800000208260663 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:23
Declarada incompetência
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09/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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