TJDFT - 0727235-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0727235-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) o(os)a(as) REQUERENTES intimado(s)(a)(as) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(os)(as), por publicação, para efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas finais, ID nº 236313401, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais), no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos Fóruns.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) de pagamento nos presentes autos. -
20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
19/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 11:59
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA SILVA - CPF: *90.***.*91-15 (HERDEIRO).
-
19/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
COMPROVE-SE o recolhimento das custas e despesas de ingresso ou a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos/declaração ao imposto de renda em nome da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar a profissão e o telefone pessoal (WhatsApp) da autora; 2) qualificar, adequadamente, todos os herdeiros do autor da herança; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 3.2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3.3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 3.5) certidão de casamento da autora da ação, expedida recentemente (30 dias); 3.6) certidão de matrícula do bem imóvel componente do espólio e respectivas certidão negativa tributária distrital, expedidas recentemente (30 dias); A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, excluir o Ministério Público do cadastramento e alterar a competência para “órfãos e sucessões”. -
17/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 08:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/01/2025 08:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
16/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/01/2025 11:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *26.***.*33-68 (INVENTARIADO(A)) em 16/01/2025.
-
16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:25
Declarada incompetência
-
30/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709730-48.2025.8.07.0001
Marlon Eugenio Santos Trajano
Distrito Federal
Advogado: Bruno Coelho da Paz Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 08:49
Processo nº 0733644-14.2016.8.07.0016
Maria Gorete Alves Sausmikat
Odilton Nunes de Sousa Junior
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2016 18:52
Processo nº 0700854-65.2025.8.07.0014
Gabriel Rabelo da Cruz Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Patricia Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:12
Processo nº 0700766-15.2025.8.07.0018
Sebastiao Mateus Barbosa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Italo Jose Barbosa Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:57
Processo nº 0727237-38.2024.8.07.0007
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Tabatha Lorenna e Silva Messias
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 12:46