TJDFT - 0716562-87.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:02
Homologada a Transação
-
03/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
03/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/04/2025 02:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716562-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIVENDAS CAMPESTRES REU: ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se -se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO VIVENDAS CAMPESTRES em desfavor de ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o condomínio autor alegou que a ré é proprietário da unidade G-16 e que reside no imóvel com sua família.
Sustentou que a requerida está inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais, as quais são de trato sucessivo e regularmente estabelecidas na Convenção do Condomínio e em atas assembleares.
Teceu considerações jurídicas e pugnou que a ré seja condenada ao pagamento do débito de R$ 6.571,06 (ID 155381131 e 155381129).
Em petição ao ID 156397324, a demandada pleiteou a concessão de gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 156407748, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à ré.
Contestação ao ID 158883634.
Preliminarmente sustentou a ilegitimidade passiva da requerida, pois a petição inicial indica outro devedor e os cálculos apresentados referem-se a ele, impossibilitando a defesa adequada e violando o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, afirmou que a cobrança das taxas condominiais é indevida, pois não foi comprovada sua previsão na Convenção do Condomínio ou em Assembleia Geral, tornando a inicial inepta.
Assim, requer a extinção do processo.
Réplica ao ID 162857844 em que o condomínio sustenta a ausência de ilegitimidade da ré.
A decisão de ID 193495019 deferiu novo prazo para defesa da requerida, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo autor em réplica e em petição de ID 155381129.
Em petição ao ID 194126693, a ré formulou proposta de acordo que não foi aceita pelo autor.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/15.
Da narração dos fatos decorrem, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva O requerido aduz sua ilegitimidade passiva para causa.
Sem razão.
A legitimidade de partes constitui uma das condições da ação.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
No caso, verifica-se a correspondência entre as partes processuais e o direito material controvertido.
Isso porque a ré é proprietária da unidade imobiliária que está inadimplente quanto às taxas condominiais (ID 162861519).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes está regulada pelo Código Civil, uma vez que a ação versa sobre a cobrança de taxas condominiais devidas pela requerida.
O art. 1.336 do Código Civil dispõe que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção condominial.
No caso dos autos, restou comprovado que a ré é a proprietária da unidade condominial G-16 e que se encontra inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais regularmente instituídas, conforme os documentos acostados pelo autor (ID 162861519).
Dessa forma, impõe-se a sua obrigação de arcar com os encargos devidos.
Importante destacar que a defesa apresentada pela requerida não impugnou expressamente a cobrança ou o valor do débito, limitando-se a suscitar preliminares que foram devidamente rejeitadas e, posteriormente, a apresentar proposta de acordo.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC/15, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Ademais, as taxas condominiais têm natureza de dívida líquida e com vencimento certo, razão pela qual incidem juros de mora, correção monetária e multa moratória a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme jurisprudência consolidada deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de taxas condominiais -, os juros de mora e a correção monetária no pagamento com atraso são devidos desde o vencimento de cada prestação. 2.
A multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial é devida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, devendo incidir uma única vez sobre o montante atualizado. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07153606720218070020 1694947, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) .
Diante disso, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, condenando-se a ré ao pagamento do débito condominial atualizado, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 2%, conforme estipulado na legislação aplicável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CONDOMINIO VIVENDAS CAMPESTRES em desfavor de ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas, no valor de R$ 6.571,06, além daquelas vencidas e vincendas no curso do processo.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da última atualização ( ID 155381131) até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/02/2025 02:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:49
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:05
Outras decisões
-
30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/07/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS CAMPESTRES em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Outras decisões
-
04/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS CAMPESTRES em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:06
Outras decisões
-
22/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:39
Outras decisões
-
25/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:31
Outras decisões
-
24/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/04/2023 14:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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