TJDFT - 0705379-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705379-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILENE LUCÉLIA DOS SANTOS RÉU: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por outro lado, ante o teor da manifestação do Ministério Público lançada no ID: 241861079, por não intervir no processo, exclua-se da autuação.
Por fim, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada a ordem cronológica legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025, 17:52:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 16:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 16:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*35-68 (AUTOR).
-
12/02/2025 14:10
Deferido o pedido de CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*35-68 (AUTOR).
-
11/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705379-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS REU: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA DESPACHO Conforme despachei anteriormente (ID: 224663423), o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; e, além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
No caso dos autos, verifiquei que a parte autora é proprietária de veículo automotor novo (ID: 224663423), de elevado valor e prestígio no mercado automotivo.
Além disso, consta do Sistema SNIPER que a autora é servidora do Distrito Federal.
Portanto, a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como juntar cópia do extrato de movimentação financeira referente aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao BANCO DO BRASIL, BANCO GENIAL, GENIAL INVESTIMENTO CVM ,CEF, GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM e BRB.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício gracioso.Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 14:03:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:05
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718582-44.2024.8.07.0018
Diane Meire Barbosa Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 14:49
Processo nº 0702316-45.2025.8.07.0018
Camilla Mateus Moreira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ivna Darling Lainez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 13:36
Processo nº 0711887-86.2024.8.07.0014
Paula Marques Ribeiro
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:14
Processo nº 0702479-58.2025.8.07.0007
Ja Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Uriel de Souza Luciano
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:19
Processo nº 0704327-90.2019.8.07.0007
Carlucio Assis da Silva
Carmina Assis da Silva
Advogado: Leandro Lucas Assis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 00:09