TJDFT - 0701089-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO PLANO PILOTO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701089-20.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BRUNO SANTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 230396481.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o prazo da sentença de ID 228926942, observando a remessa necessária.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 10:41:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701089-20.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BRUNO SANTOS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO SANTOS PEREIRA contra ato que imputa ao CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO PLANO PILOTO.
Em síntese, o impetrante narrou que obteve êxito em Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professores Substitutos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme Edital n. 53/2023 – SEE/DF.
Pontou que foi classificado em 68º lugar na lista de cotas e em 285º lugar na lista da ampla concorrência para o cargo de professor substituto, no componente curricular Letras/Inglês.
Afirmou que, diante na aprovação no certame, vinculada ao Edital n. 53/2023, atuou como professor substituto, vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, nos anos de 2023 e 2024.
Explicou que o Processo Seletivo Simplificado, vinculado ao mesmo edital, foi prorrogado, tendo sido divulgado cronograma para a entrega de documentos referentes à contratação para o exercício de 2025.
Alegou que, ao apresentar os documentos, foi surpreendido com a recusa em receber a documentação, sob a justificativa de que o seu diploma não seria válido.
Informou que é Bacharel em Relações Internacionais e possui Licenciatura em Letras-Inglês, decorrente de complementação pedagógica em curso de formação de docentes.
Defendeu que não restam dúvidas acerca de sua aptidão para o cargo e que o mesmo certificado foi utilizado para contratação nos exercícios de 2023 e 2024.
Expôs que a negativa tem como embasamento a disposição de que “os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam à formação de pedagogos”.
Sustentou que, ante a negativa em receber a documentação, não restou alternativa senão o manejo do presente mandado de segurança, no intuito de que se reconheça a habilitação, com o recebimento da documentação.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato coator, determinando que a Administração Pública reconheça e receba o certificado de LICENCIATURA PLENA EM LETRAS-INGLÊS, acompanhado de diploma de graduação, com o prosseguimento regular no processo ou, subsidiariamente, que seja garantido o seu direito de integrar o banco de reservas.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com o fito de reconhecer o certificado de Programa Especial em formação pedagógica com habilitação em Letras-Inglês.
Custas recolhidas ao ID 225167893.
A decisão de ID 225179185 deferiu a medida liminar para determinar que a Administração Pública reconheça e receba o certificado de LICENCIATURA PLENA EM LETRAS – INGLÊS, acompanhado de diploma de graduação, com o prosseguimento regular no processo, possibilitando o bloqueio de carência, conforme classificação, e a contratação para o exercício de 2025.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo e a denegação da segurança (ID 227273141).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 228810724).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Conforme já relatado, o impetrante narrou ter se inscrito para o concurso de seleção para o Cargo de Professor em Contrato Temporário, promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21 de setembro de 2023, e que foi aprovado para professor substituto – componente curricular Letras/Inglês.
Alegou que foi impedido de assinar o contrato temporário, sob a alegação de que não é habilitada para assumir o cargo, conforme as regras do edital (ID 225167889 – Pág. 10).
A controvérsia cinge-se em analisar se o diploma apresentado pelo impetrante atende ou não aos requisitos exigidos no edital do concurso em questão.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verificação de que o impetrante é Bacharel em Relações Internacionais (ID 225167884), com complementação pedagógica em Letras-Inglês, equivalente a Licenciatura Plena (ID 225167885).
Conforme o diploma emitido pela Faculdade de Educação Paulistana, o impetrante concluiu, em 23 de dezembro de 2020, Curso de Programa Especial de Formação de Docente para Educação Básica, Técnica e Profissional, com carga horária de 1.400 horas/aula, na disciplina Letras-Inglês, com equivalência à Licenciatura Plena.
Ao proceder à entrega dos documentos para a assinatura do contrato de contratação temporária para o cargo de professor substituto, o impetrante não teve sua nomeação efetivada, sob a justificativa que o diploma apresentado não atende aos requisitos específicos para o cargo, listados no edital do processo seletivo.
Verifica-se que o Edital n. 53 (ID 225167888), de 21 de setembro de 2023, do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para a Rede Pública de Ensino do DF, exigia os seguintes requisitos específica para o componente curricular para o qual o impetrante estava concorrendo: 126 LEM/INGLÊS Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Inglês, ou bacharelado em Inglês com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura – PEL, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. [grifos nossos].
No presente caso, os documentos trazidos aos autos, especialmente o Certificado expedido pela Faculdade de Educação Paulistana (ID 225167885), evidenciam que o impetrante concluiu o curso de Programa Especial de Formação de Docente para Educação Básica, Técnica e Profissional, com carga horária de 1.400 horas/aula, na disciplina LETRAS/INGLÊS, com equivalência à Licenciatura Plena.
O referido programa é regido pela Resolução CNE/CEB n. 02/97, que estabelece, em seu artigo 10, que: Art. 10.
O concluinte de programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
Observa-se que o certificado juntado pela parte impetrante traz a informação de que ele equivale à licenciatura, o que guarda conformidade com o artigo acima transcrito.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 1996) estabelece que: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (...) V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 63.
Os institutos superiores de educação manterão: (...) II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; Assim, pela leitura dos dispositivos, verifica-se que não consta qualquer restrição à área de graduação dos profissionais, bastando que eles se submetam à complementação pedagógica.
A intenção é justamente garantir que seja suprida a falta de professores habilitados nas escolas, em determinadas disciplinas e localidades, conforme previsão do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 02/97 da CME.
Portanto, assentada a premissa de que a conclusão de programa especial de formação pedagógica de docentes equivale à licenciatura plena, forçosa a conclusão de que o impetrante satisfez o requisito imposto pelo edital, tendo em vista que se deve considerar que ele possui diploma de conclusão de curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Inglês.
Desse modo, em que pese a formação inicial do impetrante ser em Relações Internacionais, o fato é que também possui habilitação equivalente a licenciatura plena em Letras/Inglês, concluída em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, o que atende ao requisito estabelecido pelo Edital.
Não se verifica a existência de desrespeito ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o impetrante possui a licenciatura plena exigida para o cargo. É nesse sentido o entendimento do e.
TJDFT em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
DISTRITO FEDERAL.
CONCLUSÃO CURSO DE PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES.
EQUIVALÊNCIA.
LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA.
ART. 10 DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/97.
EDITAL.
PREENCHIMENTO.
REQUISITOS EXIGIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelada contra ato praticado pelo Chefe da Unidade Regional de Gestão de Pessoas da Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga/DF, concedeu a segurança para a tornar sem efeito o ato que não reconheceu como válida a documentação apresentada pela impetrante, bem como determinou que a Autoridade Coatora firme/assine com a parte Contrato de Professor Substituto Temporário – Matemática, nos termos em que aprovado no processo seletivo regido pelo Edital 53/2023 - SEEDF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia da demanda em analisar se o certificado da apelada corresponde ou não aos requisitos exigidos no edital que rege o concurso em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante, bacharel em Administração, com habilitação em Comércio Exterior, e certificada com Habilitação no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio, certificação equivalente a Licenciatura Plena, habilitado na área de Ciências Exatas e Tecnológicas – Disciplina Matemática, emitido pela Universidade Católica de Brasília, se inscreveu para o concurso de seleção para o cargo de Professor em Contrato Temporário promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, foi aprovada em 11º lugar, dentro do número de vagas para professor substituto - componente curricular Matemática, contudo foi impedida de assinar o contrato temporário, sob a alegação de que não é habilitada pera assumir o cargo, conforme as normas do edital. 4.
O Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, de Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para a Rede Pública de Ensino do DF, exigia como requisitos para o componente curricular no qual a impetrante estava inscrita que o candidato apresentasse, em suma, “...diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Matemática (...) ou licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, ou licenciatura plena em Ciências Naturais com habilitação em Matemática; (...) fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC”. 5.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 6.
Os documentos que instruem o processo comprovam que a impetrante possui capacitação para o exercício da docência, uma vez que tem certificação em curso equivalente a Licenciatura Plena habilitado na área de Ciências Exatas e Tecnológicas – Disciplina Matemática, emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC, de acordo com o que estabelece a Resolução CNE/CEB Nº 02/1997. 7.
Considerando que o edital admite que o candidato apresente comprovante de complementação pedagógica de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, ou licenciatura plena em Ciências Naturais com habilitação em Matemática, e que a impetrante demonstrou a participação em programa especial de formação pedagógica, com certificação equivalente à licenciatura plena na área de Ciências Exatas e Tecnológicas – Disciplina Matemática, resta cumprido o requisito editalício, de forma que patente a ilegalidade do ato que não reconheceu como válida a documentação apresentada pela impetrante e a impediu de firmar o contrato para o cargo de Professor Substituto Temporário - Componente Curricular: Matemática, no qual restou aprovada no certame, o que impõe a manutenção da sentença que concedeu a ordem de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Tendo em vista que foi cumprido requisito de qualificação exigido no edital do processo seletivo ao qual a impetrante se submeteu, ilegal o ato que a impediu de firmar contrato para o cargo para o qual foi aprovada, o que impõe a concessão da ordem de segurança”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, Inciso LXIX; Resolução nº 02 de 1997, do Conselho Nacional de Educação.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: (Acórdão 1625760, 07009784120228070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1380336, 0720810-51.2021.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no PJe: 04/11/2021.); (Acórdão 1242411, 07036883920198070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1950484, 0700823-67.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) [grifos nossos].
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS.
FORMAÇÃO ACADÊMICA.
LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA.
EXIGÊNCIA DO EDITAL ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante participou de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, Componente Curricular MATEMÁTICA, aprovado na 54ª posição. 1.1.
Após a entrega dos documentos exigidos no edital do certame em 2/2/2022, foi notificado por e-mail que o “diploma de ensino superior não atende ao item 2.30 do Anexo I do Edital nº 27/2021, retificado no Edital nº 30/2021”. 2.
Dos documentos apresentados, constata-se que o impetrante é bacharel em Ciências Econômicas e concluiu Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, com certificado equivalente a licenciatura plena, habilitado na área de ciências exatas e tecnológicas – disciplina matemática, nos termos do certificado emitido pela Universidade Católica de Brasília. 2.1.
Ainda que a formação do impetrante seja em Ciências Econômicas (não prevista no Edital), consta habilitação equivalente a licenciatura plena em Matemática, o que suficiente a comprovar a exigência de “conclusão de curso de licenciatura plena em Matemática” prevista no certame (item 2.30 do Edital). 3.
Em processo análogo, este Tribunal já reconheceu que o impetrante ostentava a qualificação exigida para o exercício do cargo de professor na disciplina matemática: “1.
Incontroverso que o Impetrante possui a qualificação exigida, porquanto cumpriu o requisito de possuir ‘diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Matemática’, conforme disposto no Edital, tendo em vista que o seu certificado indica equivalência a licenciatura, com habilitação em ciências exatas e tecnológicas, na disciplina matemática. 2.
Assim, é certo que o Impetrante está totalmente capacitado para o exercício de atividades de magistério no sistema público de ensino, ensino fundamental e médio, para a disciplina de matemática. 3.
Evidencia nítido comportamento contraditório por parte da Administração Pública negar a contratação do impetrante após ter com ele firmado 14 (quatorze) outros contratos da mesma natureza ao longo dos últimos 12 (doze) anos.” (TJDFT.
Acórdão 1210747, 07010641720198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Deve o Poder Judiciário garantir a previsibilidade e a isonomia na apreciação dos casos análogos, sobretudo quando se trata da mesma pessoa como no caso dos autos. 4.1.
Se foi judicialmente assegurada a participação no certame anterior com a mesma qualificação ora apresentada (e que, repise-se, também foi aceita pelo próprio Distrito Federal entre os anos de 2009 a 2015), razoável reconhecer a validade da documentação apresentada. 5.
Remessa necessária admitida e desprovida. (Acórdão 1625760, 0700978-41.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 19/10/2022.) [grifos nossos].
Assim sendo, a eliminação do certame foi baseada em formalidade excessiva, atentando contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCENO A SEGURANÇA para determinar que a Administração Pública receba o Certificado de LICENCIATURA PLENA EM LETRAS-INGLÊS do impetrante, acompanhado de diploma de graduação e, por conseguinte, realize o bloqueio de carência ou a manutenção do impetrante no banco de reservas, conforme classificação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:08:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:12
Concedida a Segurança a BRUNO SANTOS PEREIRA - CPF: *20.***.*79-68 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO PLANO PILOTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:46
Mandado devolvido redistribuido
-
10/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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