TJDFT - 0707294-60.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:21
Outras decisões
-
09/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:48
Outras decisões
-
09/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante do documento juntado pelo requerido no ID 223763653, a fim de resguardar o contraditório, manifeste-se a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/01/2025 13:37
Outras decisões
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 202392168).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Observo que ambas as partes formularam pedido de gratuidade de justiça.
Do pedido de gratuidade formulado pela autora Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cadastre-se.
Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, vê-se que o requerido se qualifica como funcionário público (ID 197916775) e não informou os seus rendimentos.
Além disso, consta que além da aquisição do veículo descrito na inicial o requerido possui outros dois automóveis (placas PDX8E37/PE e PAB3C04/DF), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o réu para comprovar efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, 3 últimos contracheques, dentre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento).
Não há matérias preliminares.
Ademais, considerando que a pendência de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu não obsta o prosseguimento do feito, passo ao saneamento.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. os termos ajustados entre as partes para venda do ágio do veículo: 1.1. se a autora sabia e concordou com a venda do ágio e tradição subsequente do bem pelo réu a terceiros; 1.2. quais as condições que as partes ajustaram para quitação do saldo devedor junto ao credor fiduciário; 1.3. se autora concordou com o atraso no pagamento das parcelas; 2. a existência de danos morais indenizáveis pelo réu à autora.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte ré.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direto de Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:51
em cooperação judiciária
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09/07/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 200875678.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 12:35:00. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:09
Mandado devolvido dependência
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10/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO O réu não foi citado para participar da audiência designada para 09/04/2024, às 14:00.
Cancele-se o ato.
Manifeste-se a autora sobre a certidão de ID 191459114 no prazo de 5 dias.
Após, cite-se para apresentar defesa.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:03
Outras decisões
-
05/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/03/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 17:05
Mandado devolvido dependência
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28/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 184291849.
Tutela provisória analisada em decisão de ID 170389153.
Indefiro o "Juízo 100% Digital", considerando a ausência de contato telefônico ou endereço eletrônico da parte ré.
Descadastre-se. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/01/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que se discorda da razão do declínio do feito a este Juízo, DETERMINO sua suspensão até o julgamento do Conflito de Competência que ora suscito. À serventia para instrumentalização do presente conflito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 17:00
Suscitado Conflito de Competência
-
18/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO Em petição de ID 168450064, a parte autora requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de Águas Claras.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Cumpra-se urgentemente. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:00
Declarada incompetência
-
14/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707294-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO De acordo com a petição inicial, a parte ré é domiciliada na Rua 04, Chácara 80/2, Casa 23, Vicente Pires, CEP 72002-065, endereço que se localiza fora da circunscrição judiciária de Santa Maria, isto é, fora da RA XIII.
Analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que a região de Vicente Pires, onde a ré é domiciliada, localiza-se na RA XXX (VICENTE PIRES), abrangida pela circunscrição judiciária de Águas Claras.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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