TJDFT - 0701369-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LEUDIVAN BENTO DO AMARAL, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a informação de ID 231624222, quanto ao indeferimento de efeito suspensivo no AGI 0701102-39.2025.8.07.9000, em consulta aqueles autos, verificou-se que o Desembargador que proferiu a decisão de indeferimento, declarou sua incompetência e determinou a remessa do agravo ao Desembargador Fernando Habibe, por prevenção.
Assim, ad cautelam, aguarde-se informação quanto aos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEUDIVAN BENTO DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LEUDIVAN BENTO DO AMARAL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:49
Outras decisões
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03/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:18
Outras decisões
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28/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LEUDIVAN BENTO DO AMARAL, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 231338248 o executado apresenta impugnação quanto a determinação de penhora dos valores buscados no presente cumprimento provisório.
Sustenta que interpôs agravo de instrumento quanto a decisão que rejeitou a impugnação anteriormente interposta.
Afirma que há causa impeditiva da obrigação pretendida, visto estar a causa vinculada ao mérito da ação principal ainda pendente de recurso.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo.
Pois bem.
Sem razão o executado.
A decisão de ID 227411799 já apreciou impugnação ao cumprimento de sentença provisório ofertada no ID 226294590 pelo executado.
Naquela oportunidade, o executado levantou as teses de excesso de cumprimento de sentença e causa impeditiva de cumprimento da obrigação pela pendência de julgamento da ação principal pelo Tribunal.
Destacou, ainda, estar o juízo garantido por apresentação de apólice de seguro e pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Todas as questões trazidas pela nova impugnação já foram apreciadas pela decisão de ID 227411799 e rejeitadas.
Inclusive a matéria quanto ao levantamento de valores foi abordada na decisão mencionada, condicionando eventual levantamento a prestação de caução, conforme preceitua o art. 520, IV, do CPC.
Desta forma, REJEITO a impugnação de ID 231338248.
Na mesma peça, o executado informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0701102-39.2025.8.07.9000 (ID 231338253).
Mantenho a decisão guerreada (ID 227411799) por seus próprios fundamentos.
Pelo ID 231624222 foi juntado ofício informando sobre o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelo executado.
Conforme certificado pela Serventia, a consulta ao sistema SISBAJUD restou cumprida integralmente, com a transferência dos valores para conta judicial (ID 231688035).
Assim, preclusa a presente decisão, intimem-se os exequentes para prestarem caução, nos moldes do art. 520, IV, do CPC, caso queiram efetuar o levantamento da quantia penhorada, ou aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais nº 0721330-37.2023.8.07.0001.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:25
Outras decisões
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03/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS, LEUDIVAN BENTO DO AMARAL, LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada no ID 226294590.
Sustenta que há excesso de cumprimento de sentença, visto que há outro pedido de cumprimento que tramita nos autos 0755194-32.2024.8.07.0001, com os mesmos objetos.
Traz apólice de seguro garantia nº 1007507051391, a qual está vigente, que assegura o valor atualizado do débito, na data de sua emissão, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme exige o §2º do artigo 835, do CPC, e pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Destaca que há causa impeditiva do cumprimento da obrigação, pois os autos principais aguardam julgamento de recurso de apelação.
Aduz a nulidade de intimação, visto que o patrono do executado não foi intimado dos atos processuais, pugnando que seja disponibilizada publicação em nome do patrono da executada.
Intimados, os exequentes se manifestaram no ID 227224534.
DECIDO.
Em que pese as argumentações apresentadas pela parte executada, razão não lhe assiste.
Quanto ao excesso de execução O executado defende que o objeto da presente demanda é o mesmo perseguido nos autos nº 0755194-32.2024.8.07.0001.
Em uma simples análise de ambos os autos se percebe que a execução que tramita nos autos 0755194-32.2024.8.07.0001 dizem respeito à obrigação de fazer determinada na sentença que formou o título executivo perseguido em ambas as ações.
Enquanto naqueles autos se procura a obrigação de fazer, aqui a execução busca a obrigação de pagar imposta ao executado.
Desta forma, não á o excesso defendido pelo executado.
Inexigibilidade do título executivo e pendência de julgamento Nesse particular, ressalta-se que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à execução das obrigações nele insculpidas, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, o cumprimento provisório correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da sentença exequenda, abre-se, para o executado, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenha suportado em virtude da execução.
Logo, a exigibilidade da obrigação de pagar não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
Destarte, sem razão a parte executada.
Nulidade de intimação A decisão de ID 222523838 recebeu o presente cumprimento provisório de sentença e determinou a intimação do executado pelo DJEN.
Contudo, logo em seguida, foi determinado no ID 222562956 a intimação do devedor por meio eletrônico, já que parceiro devidamente cadastrado neste Tribunal.
Conforme se observa na aba “Expedientes”, nos presentes autos, o executado foi intimado eletronicamente no dia 20/01/2025 através da ciência de Nelson Bruno do Rego Valencia, finalizando o prazo para manifestação em 11/02/2025, o que inclusive foi certificado no ID 225861597.
A respeito das intimações eletrônicas, a jurisprudência deste E.
TJDFT é pacífica quanto à dispensa de outros meios de intimações no caso de pessoa jurídica parceira da expedição eletrônica, sendo oportuna a transcrição das ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento, pelo autor/apelante, da determinação judicial de emenda à inicial no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do feito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; e (ii) analisar a validade da intimação eletrônica da instituição financeira, considerada suficiente para cumprimento das determinações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, em caso de petição inicial irregular ou incompleta, o autor deve ser intimado a emendá-la ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial, mas permaneceu inerte, o que legitima a sentença extintiva com base nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que a ausência de documentos indispensáveis ou a inércia em atender ao comando de emenda à inicial inviabiliza o prosseguimento do processo, configurando motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A intimação eletrônica, realizada em conformidade com os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, bem como o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, a instituição financeira apelante está devidamente cadastrada como parceira eletrônica, o que dispensa outros meios de intimação, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela regulamentação interna do TJDFT. 6.
O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a obrigação das partes de cumprir os comandos judiciais e de observar os requisitos legais, especialmente quando há inércia reiterada, que inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é adequada quando o autor não atende à determinação judicial de emenda à petição inicial no prazo legal, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2.
A intimação eletrônica realizada via sistema é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo suficiente para cumprimento das determinações judiciais, conforme os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, inc.
IV; 485, inc.
I; 246, § 1º; 270.
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1040715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 04/05/2010, DJe 20/05/2010; TJDFT, Acórdão 1944560, 0724614-13.2024.8.07.0003, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024, DJe 02/12/2024; TJDFT, Acórdão 1876003, 0716996-39.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 02/07/2024. (Acórdão 1966253, 0719942-47.2024.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
VALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
FINALISMO APROFUNDADO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
FATO DO SERVIÇO.
PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA.
SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
LUCROS CESSANTES.
SEM COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 STJ.
HONRA OBJETIVA.
MINORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la. 3.
A empresa está cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pje.tjdft.jus.br/extras/parceiro-expedicao-eletronica/).
Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas.
Preliminar rejeitada. 4. (...) 16.
Recursos conhecidos.
Apelação da clínica parcialmente provida.
Apelação da operadora telefônica não provida.
Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da clínica majorados com relação ao não provimento do apelo da CLARO S.A.
Honorários sucumbenciais invertidos com relação ao provimento da apelação da clínica para condenação da fornecedora em danos materiais.
Valor a ser fixado no procedimento de liquidação judicial. (Acórdão 1829280, 0724659-57.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) Desta forma, não há que se falar em nulidade da intimação realizada, tendo em vista que foi observada a legislação aplicável à espécie.
Efeito suspensivo da impugnação Diante da garantia do Juízo, materializada na apólice de seguro de ID 226294591, o executado pugna pela atribuição de efeito suspensivo.
Os exequentes foram intimados para atualização da dívida, incluíndo os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, juntando no corpo da manifestação de ID 227224534 o valor total da execução, o qual perfaz R$ 223.158,06.
Tendo em vista que o valor lançado na apólice, já com o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, está aquém do lançado na planilha do exequente de ID 227224534, indefiro o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo de forma integral, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Ademais, considerando o porte da parte executada, renomada instituição de ensino, e o valor da execução, se infere que a penhora em dinheiro não irá afetar o funcionamento do devedor.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Não sendo interposto recurso contra a presente decisão, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 222523838, observando o montante lançado no ID 227224534.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:23
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-95 (EXEQUENTE), LEUDIVAN BENTO DO AMARAL - CPF: *22.***.*80-32 (EXEQUENTE), LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*57-03 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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