TJDFT - 0702043-23.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702043-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 18:37
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ARANHA GOES - CPF: *26.***.*09-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/03/2025 12:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702043-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SONIA MARIA ARANHA GOES EMBARGADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA MARIA ARANHA GOES, em face da decisão monocrática proferido por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte (ID. 63295261): Nas razões lançadas nos presentes Embargos Declaratórios, destaca a embargante que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que “levou em consideração o total dos descontos do contracheque da embargante como valor dos rendimentos líquidos (...)” Alega que o contracheque apresentado deixa claro que a parte agravante aufere renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Dessa forma, requer a reforma da decisão proferida. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios.
Conforme relatado, a embargante objetiva suprir possíveis omissões na decisão recorrida.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sendo assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão.
Ademais, a interpretação de determinado dispositivo e/ou documento pelo julgador, contrariamente à tese defendida pela parte, não dá ensejo aos embargos declaratórios, cujo único fim é o de sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto na legislação processual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado.
A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (Grifos nossos) No caso, o valor apontado como rendimento líquido da parte agravante na decisão agravada (R$12.879,00) não representa o valor dos descontos apontados no contracheque (Id. 63159069), mas sim o valor bruto (R$14.500,34), descontado as despesas de caráter compulsório, no caso a contribuição para o Imposto de Renda (- R$1.621,34).
Dessa forma, ausente o erro material apontado pela agravante.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Vencido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:35:00.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARANHA GOES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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