TJDFT - 0728606-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SANTA RODRIGUES CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 172018438, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ademais, considerando o acordo entabulado entre os sucessores da falecida (ID 172018438), associado ao que dispõe o art. 1.831 do CC, fica reconhecido o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite Francisco Alves Cruz.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 172018438.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado da sentença, A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
02/10/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Homologado o pedido
-
29/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728606-22.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FRANCISCO ALVES CRUZ - CPF/CNPJ: *08.***.*58-53, EDMILSON RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *45.***.*28-49, ALZENIRA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*13-20, RAIMUNDA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *21.***.*85-15 e SANTA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*48-87, ANA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*74-04, DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi juntada a procuração assinada por Francisco Alves Cruz, conferindo poderes à herdeira Santa Rodrigues Cruz para representá-lo neste feito.
Dito isto, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de mandato referido no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728606-22.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FRANCISCO ALVES CRUZ - CPF/CNPJ: *08.***.*58-53, EDMILSON RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *45.***.*28-49, ALZENIRA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*13-20, RAIMUNDA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *21.***.*85-15 e SANTA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*48-87, ANA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*74-04, DESPACHO Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas em nome da falecida, junto ao TST.
Após, cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728606-22.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FRANCISCO ALVES CRUZ - CPF/CNPJ: *08.***.*58-53, EDMILSON RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *45.***.*28-49, ALZENIRA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*13-20, RAIMUNDA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *21.***.*85-15 e SANTA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*48-87, ANA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*74-04, DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar esboço de partilha dos bens descritos nas primeiras declarações (ID 169039499).
Na oportunidade, deverá acostar aos autos certidão negativa junto à Justiça do Trabalho, em nome da de cujus, posto que o documento de ID 164736931 estava vencido quando de sua juntada aos autos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD e verifiquei que a parte inventariada não possui relacionamento junto às instituições bancárias.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado infrutífero, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras legais, nos termos da decisão de ID 167220161.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
07/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728606-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FRANCISCO ALVES CRUZ - CPF/CNPJ: *08.***.*58-53, EDMILSON RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *45.***.*28-49, ALZENIRA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*13-20, RAIMUNDA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *21.***.*85-15 e SANTA RODRIGUES CRUZ - CPF/CNPJ: *57.***.*48-87, Ana Rita Rodrigues de Oliveira Cruz - CPF/CNPJ: , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 163873232) e emendas (ID 166971822) do inventário de ANA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ, falecida em 28.10.2021, conforme certidão de óbito ID 164736921.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira Santa Rodrigues Cruz, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil inciso VI, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) três últimas declarações de imposto de renda do falecido.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/08/2023 14:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
10/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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