TJDFT - 0701420-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:54
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 06:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701420-47.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZENALDO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA com FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO ZENALDO DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua irmã, LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA, nascida em 20/02/1989.
Alegou, em síntese, que a interditanda é acometida por esquizofrenia, "com adoecimento mental crônico irreversível (não curável), grave e incapacitante", conforme relatório médico em anexo; a requerida vivia com a genitora mas, após falecimento desta em 10/03/2021, passou a morar com os irmãos; todavia, o autor, reconhecendo a necessidade de maior atenção à irmã e tendo condições de prestá-la, por ser autônomo, levou-a para sua casa, passando a cuidar da irmã com ajuda da esposa; os demais irmãos das partes - 08 - concordam com o pedido de interdição e nomeação do autor como curador; a requerida nunca trabalhou e está com perícias, médica e social, marcada para janeiro e fevereiro/2025, agendadas pelo INSS com vistas à concessão do BPC, sendo necessária a regularização da representação da requerida, conforme a autarquia; o autor é autônomo, casado e aufere cerca de 03 salários mínimos; a requerida não possui bens e aufere bolsa família no valor de R$ 600,00.
Destarte, requereu a interdição provisória da requerida, nomeando-se curador o autor; a citação e a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição e a nomeação do autor como curador.
Instruíram a inicial, emendada em ID 223204358, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 224214631 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação da requerida, conforme ID 227190530.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial à requerida, apresentou contestação por negativa geral (ID 232763678).
Os laudos referentes às perícias médica e social realizadas pela requerida foram anexados em ID 235333350 e ID 235333351.
Parecer final do Ministério Público em ID 236419565. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental da interditanda restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que a mesma, em razão de enfermidade que lhe afeta as funções cognitivas superiores - esquizofrenia, conforme relatório em ID 222834643 (CID F20), transtorno dissociativo (de conversão), conforme laudo de perícia médica em ID 235333350 -, se encontra permanentemente impossibilitada de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens.
Deveras, infere-se do relatório firmado por médica psiquiatra em 08/11/2024 que a requerida, em primeiro atendimento, durante todo ele "não verbaliza e não mantém contato visual breve, não demonstra interesse no contato e nem se opõe ao que a cunhada relata.
Traz relatórios e atendimentos anteriores.
Familiar relata que paciente iniciou quadro de adoecimento mental aos 16-17 anos, com relato de audição de vozes, comportamento bizarro (tirava todos os móveis do quarto, risos imotivados), delírios com conteúdo persecutório, alteração de sono, estereotipias, ficava horas sentada no quintal de casa no sol, com agressividade direcionada a terceiros e falava sozinha.
Após primeiro episódio não retornou para a normalidade.
Evoluiu nos últimos anos com isolamento social, embotamento afetivo, anedonia, apatia, não dorme e não tem iniciativa para nenhuma atividade.
Paciente com prejuízo em tarefas executivas, com dificuldade de realizar atividades básicas (como colocar comida no prato por não ter noção de quantidade, tomar banho, atender telefone e abrir o portão de casa" quando alguém chega - dependente parcialmente de terceiros) e atividades de vida instrumental (não sai de casa sozinha, não vai ao mercado, não tem noção de dinheiro - totalmente dependente de terceiros).
Não concluiu os estudos, não tem uma profissão sua renda é a bolsa família.
Nega uso de substâncias psicoativas.
Paciente com provável diagnóstico de Esquizofrenia, cujo adoecimento mental é crônico, não curável, grave e incapacitante.
Os esquizofrênicos apresentam sintomas positivos (alucinações e delírios, desordem do pensamento), sintomas negativos (perda da capacidade de planejamento, expressar emoções) e sintomas cognitivos (alteração de atenção, memória, função executiva). É a doença que mais se aproxima da alienação mental, incurável até o presente momento.
Prescrevo medicamento (...).
Paciente sem condições definitivas para o TRABALHO por se tratar de adoecimento crônico e irreversível.
CID: F20." (ID 222834643) Tentada a citação da requerida, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que, "em cumprimento ao r. mandado, em 08/02/2025 às 11:43, dirigi-me à(ao) QNP 22 CONJUNTO N 21 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72235-214, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA, *34.***.*42-47, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (NÃO PARECE ENTENDER O CARÁTER DO ATO.).
A Sra.
Lidiane interage parcialmente, mas parece "desinteressada" em conversar, não responde quando perguntada e sempre desviava o olhar.
Somente respondeu com "humhum" se era a Lidiane.
Quando perguntei se ela entendia o que era justiça ou processo ficou olhando para o teto e de repente levantou e saiu.
Quem responde pelo cuidado dela é o Sr.
Zenaldo (que acompanhou a diligência) e a esposa Simone, sendo que a filha do casal e o marido também reside no local.” (ID 227190530).
Por seu turno, o laudo da perícia médica elaborado com vistas a fundamentar pedido de concessão à requerida de benefício previdenciário, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu que a requerida é portadora de "transtorno dissociativo (de conversão) (CID F44)", apresentando alterações graves, entre outras, nas seguintes funções: "Funções psicossociais globais (habilidades interpessoais necessárias para o estabelecimento de interações sociais recíprocas, em termos de significado e finalidade, interações interpessoais, entre outras)"; "Funções do temperamento e personalidade (extroversão, introversão, amabilidade, responsabilidade, estabilidade psíquica e emocional, abertura e busca para novas experiências, otimismo, confiança, confiabilidade, entre outras)"; "Funções da energia e de impulsos (nível de energia, motivação, apetite, desejo intenso/dependência, controle de impulsos, entre outras) .
Funções psicomotoras (atraso psicomotor, controle e coordenação de partes do corpo, marcha, postura, ecolalia, ecopraxia, excitação, agitação, catatonia, negativismo, ambivalência, convulsão epiléptica, entre outras)"; "Funções da emoção (funções mentais específicas relacionadas com a adequação, regulação e amplitude da emoção, tristeza, medo, raiva, ódio, tensão, ansiedade, apatia afetiva, labilidade emocional, depressão, entre outras)"; "Funções cognitivas superiores (pensamento abstrato, organização de ideias, tomada de decisão, planejamento e execução, julgamento, flexibilidade mental, autoconhecimento, entre outras)"; "Funções mentais da linguagem (recepção e expressão de linguagem gestual, decodificação e produção de mensagens de gestos feitos pelas mãos e outros movimentos, entre outras)"; "Funções de cálculo (funções de operações matemáticas simples - adição, subtração, multiplicação e divisão e complexas, procedimentos aritméticos, com fórmulas matemáticas, entre outras)"; "Funções da experiência pessoal e de tempo (consciência da própria identidade, representação e consciência do corpo, duração e passagem do tempo, entre outras" (ID 235333350).
Assim, na hipótese, restando demonstrado que a requerida não consegue exprimir validamente, em razão de causa crônica e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, tem-se que a decretação de sua interdição relativa a tais atos é medida de rigor.
Fica preservado,
por outro lado, o exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao voto e ao trabalho, nos exatos termos da lei.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." O requerente, consoante documentação em anexo, é irmão da interditanda, cujos genitores são falecidos (ID 222834632 - p. 1/2), estando, portanto, legitimado a articular o pedido e a exercer a curatela de sua irmã, contando, inclusive, com a anuência dos demais 08 irmãos das partes (ID 222837796 - p. 1/8, ID 222837797 - p. 1/4).
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA, nomeando-lhe como curador seu irmão, ZENALDO DOS SANTOS BARBOSA, para representá-la na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de eventual benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde.
Fica preservado o exercício dos direitos da interditada referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos expressos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao curadora, ora nomeado de que: a) não poderá alienar bens imóveis da interditada, inclusive direitos possessórios e direitos sucessórios, sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pela interditada, inclusive proventos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em prol da mesma, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá realizar empréstimos, seja mediante desconto em folha, seja em caixas eletrônicos ou em agências bancárias e afins, seja via internet em nome da requerida, sem prévia autorização judicial.
Nos termos do parecer do Ministério Público, dispenso o curador do dever de prestar contas de sua administração, "considerando as informações de que a administração recairá apenas sobre recurso de BPC postulado perante o INSS (ID 235333351).
Certo que tal dispensa não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme indícios de malversação de valores".
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Sem custas e sem condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO CURADOR: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 18:14:51.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/05/2025 20:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701420-47.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZENALDO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na esteira da manifestação do d. representante do Ministério Público, intime-se a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos os laudos de perícia social e médica realizados pelo INSS e agendadas para datas passadas.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 16:56:20.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
11/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:19
Outras decisões
-
22/04/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/04/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:15
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *34.***.*42-47 (REQUERIDO) em 21/03/2025.
-
25/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde da interditanda, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 3) esclarecer e comprovar documentalmente a renda mensal do requerente; 4) esclarecer qual a renda da interditanda, bem como sela ela possui bens, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
17/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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