TJDFT - 0703774-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo que declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimada, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial e da incidência da multa supratranscrita.
No mais, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora e a tramitação prioritária, que já se encontram anotadas.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE SANTOS DA SILVA - CPF: *59.***.*86-16 (AUTOR).
-
25/02/2025 08:14
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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