TJDFT - 0720099-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:18
Expedição de Autorização.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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02/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720099-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS MOREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS MOREIRA RIBEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do auto de infração SA03871362.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece: "Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. ... § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" De fato, embora tenha comprovado o pagamento do IPVA 2023 e da taxa de licenciamento anual, o autor não trouxe aos autos documento que comprovasse a ausência de outros débitos ou multas, que pudessem impedir o licenciamento do bem, mostrando-se oportuno aguardar-se a instrução do feito.
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 05:30:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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