TJDFT - 0701736-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:39
Outras decisões
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06/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:47
Outras decisões
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20/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701736-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.R.C.E.L. em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, ambos qualificados no processo.
Inicialmente, altere-se o polo ativo, fazendo constar M.R.C.E.L. no lugar de IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO.
Narra o impetrante que foi aprovado no vestibular para o curso de DIREITO a ser cursado no IINSTITUTO DE DIREITO PÚBLICO (IDP).
Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Curso Supletivo ministrado pelo impetrado, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o Curso Supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos.
Argumenta que a conduta do impetrado é ilegal e desarrazoada.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) 2. a concessão da liminar inaudita altera pars, evitando a ineficácia da segurança, para determinar à autoridade coatora que realize a matrícula imediata de M.R.C.E.L. junto à CETEB, bem como a autorize a realizar os exames necessários para que o impetrante possa concluir o ensino médio, antes que o impetrante complete 18 anos.
E, caso seja aprovado, que lhe outorgue o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para que o mesmo possa efetivar sua matrícula para o cursode DIREITO junto a IDP em decorrência de sua magestosa e madura aprovação no processo seletivo de 2025.
Determinando-se assim que à ilustre autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato lesivo ao direito da impetrante; Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante.
A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 01/2009 – CEDF, com as alterações da Resolução n° 01/2010 – CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: “Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I – quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino médio. (...) Art. 34 – As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos – EJA são: I – quinze anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino médio.” A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada.
Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo).
Pelo que consta, o impetrante teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos.
O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pelo impetrante levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese nos termos do Tema 1.127, julgado sob rito dos recursos repetitivos: Tese(s) Firmada(s): É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no artigos 332, III do CPC e da Lei n. 12.016/09.
Custas pelo impetrante, restando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Fica o impetrante intimado.
Cadastre-se o Ministério Público.
Após, intime-se o MP acerca da presente sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:47:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:47
Denegada a Segurança a IVONE IDALINA PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *90.***.*20-00 (IMPETRANTE)
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15/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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15/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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