TJDFT - 0704259-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704259-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSVILMA ALMEIDA NERIS, CAROLINE ALMEIDA NERIS MARCIANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Caroline Almeida Neris Marciano e Deusvilma Almeida Neris, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que seu veículo Ford Fiesta, placa JKC 1019, foi autuado por suposta infração de trânsito em 03/12/2024, no Sudoeste, por deixar o condutor de usar o cinto de segurança.
Contudo, afirmam que o veículo se encontrava em Planaltina-DF no momento da autuação, sendo impossível ter cometido a infração no local indicado.
Ao final, requereu a citação dos réus, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que seja determinado que o DETRAN/DF e DER/DF forneçam as filmagens do dia 03/12/2024, às 16h51m, do local Primeira Avenida Sudoeste, altura CLSW 104, rotatória do Mc Donalds, para comprovar que o veículo não estava no local da autuação.
A decisão de ID 223278176 deferiu o pleito de produção antecipada, para DETERMINAR aos requeridos que apresentem nos autos imagens das câmeras localizadas na Primeira Avenida Sudoeste, na altura da CLSW 104, rotatória do Mc Donalds, local onde a autora foi autuada no dia 03/12/2024, durante o lapso temporal de 16h46 às 16h56, ou justifiquem a não apresentação.
Por meio da petição de ID 227292958, a parte requerida informou que não há possibilidade de fornecer registros/imagens de veículos, pois não há equipamento de monitoramento eletrônico instalado no local indicado.
Intimada para se manifestar, a parte autora solicitou a obtenção das filmagens de câmeras do DETRAN-DF e DER-DF, localizadas em pontos estratégicos da Primeira Avenida Sudoeste, entre CLSW 100 e CLSW 108, no intervalo entre 16h46 e 16h56 do dia 03/12/2024, para que seja possível comprovar que o veículo em questão não transitou pelo local da infração.
O pedido da parte autora foi indeferido (ID 231422763).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Na situação em apreço, a decisão de ID 223278176 deferiu o pleito de produção antecipada de provas, para determinar à parte requerida que apresentasse as imagens solicitadas na inicial.
Todavia, a Fazenda Pública, acatando a ordem do juízo, informou que não há possibilidade de fornecer registros/imagens de veículos, pois não há equipamento de monitoramento eletrônico instalado no local indicado.
Em seguida, por meio da petição de ID 230842916, a parte autora apresentou pedido diferente do constante na inicial, o qual foi indeferido devido à impossibilidade de alteração do pedido após a citação nos juizados especiais, conforme decisão de ID 231422763.
A finalidade da produção antecipada de prova (art.381, do CPC) é a de preservar aprova para que ela possa ser utilizada posteriormente, se necessário, ou seja, visa à eficiência do processo principal, assegurando que determinada prova não se perca ou que seja destruída.
Ainda, a produção antecipada de prova pode prevenir e evitar litígios.
Ao se julgar uma produção antecipada de provas, nada mais se faz do que homologar a prova realizada, que é destinada a instruir eventual ação principal.
Como tem natureza de prova judicial, sua valoração pertencerá ao juiz da eventual causa principal e sequer induz prevenção (art.381, §3º, do CPC).
A sentença proferida na produção antecipada de provas não vai além da simples homologação, tendo cunho meramente formal.
Não se declara nem se afasta o conteúdo da prova produzida, não sendo sobre ela proferido juízo de valor.
O juiz de uma eventual e futura ação principal não estará adstrito à prova homologada, podendo formar convicção diversa (inclusive com base em outras provas, periciais, documentais e orais, com quesitos e assistentes), por ser ele o destinatário da prova.
Nesse sentido: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art.382, §2º, do CPC).
Assim, tendo a parte requerida atendido o pedido de produção antecipada de provas deduzido pela parte requerente e apresentado os documento de que dispunha, a homologação das provas por sentença é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a prova documental produzida nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus de sucumbência ante a inexistência de lide.
Por se tratar de processo digital, os interessados poderão proceder à geração de arquivo digital ou à impressão de todas as páginas, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
10/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:00
Indeferido o pedido de CAROLINE ALMEIDA NERIS MARCIANO - CPF: *46.***.*90-89 (REQUERENTE)
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31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704259-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSVILMA ALMEIDA NERIS, CAROLINE ALMEIDA NERIS MARCIANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as autoras para manifestarem-se sobre a resposta ID 227292958.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:02
Outras decisões
-
26/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/01/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:55
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/01/2025 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 16:30
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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