TJDFT - 0701362-96.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito tributário.
Remessa necessária.
Ipva.
Isenção fiscal para veículos híbridos.
Revogação de benefício tributário.
Princípio da anterioridade nonagesimal.
Norma inconstitucional.
Segurança concedida.
Remessa desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para declarar a inexigibilidade de crédito tributário referente ao IPVA do exercício de 2025, incidente sobre veículo híbrido adquirido por revendedora localizada no Distrito Federal junto a concessionária fora da referida unidade federativa, diante da revogação do benefício fiscal previsto na Lei distrital nº 6.466/2019, promovida pela Lei nº 7.591/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da isenção de IPVA a veículos híbridos adquiridos fora do Distrito Federal, promovida pela Lei distrital nº 7.591/2024, violou o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, ao estabelecer efeitos imediatos para o exercício de 2025.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação de benefício fiscal equivale, em termos práticos, a aumento de tributo e, portanto, está submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, que veda a exigência de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da norma que o instituiu ou aumentou. 4.
A Lei nº 7.591/2024, que restringiu a isenção do IPVA apenas às aquisições realizadas de estabelecimentos situados no DF, foi editada no mês de dezembro de 2024, produzindo efeitos já em janeiro de 2025, sem respeito ao interregno de 90 dias exigido constitucionalmente. 5.
A ausência de previsão de exceção legal aplicável ao caso concreto afasta qualquer hipótese de incidência imediata da norma, reforçando a inconstitucionalidade da exigência fiscal praticada. 6.
O restabelecimento do benefício fiscal pelo próprio Fisco Distrital, por meio dos Decretos nºs 46.799/2025 e 46.902/2025, confirma o entendimento de que a exclusão da isenção havia ocorrido de forma indevida e inconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de isenção fiscal de IPVA configura aumento indireto de tributo e está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. É inconstitucional a exigência de IPVA fundada em norma que restringe benefício fiscal editada dentro do prazo de 90 dias antes do início do exercício de incidência. 3.
A aquisição de veículo híbrido por revendedor localizado no Distrito Federal, ainda que o fornecedor esteja fora da unidade federativa, assegura o direito à isenção do IPVA nos termos do Decreto Distrital nº 34.024/2012, com redação dada pelos Decretos nºs 46.799/2025 e 46.902/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c".
Lei distrital nº 6.466/2019; Lei distrital nº 7.591/2024; Decretos distritais nºs 34.024/2012, 46.799/2025 e 46.902/2025. -
08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:53
Conhecido o recurso de 704 VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/05/2025 18:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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